Justiça acolhe embargos e reduz pena do ex-padre Leandro

Ex-padre da Diocese de Limeira, Pedro Leandro Ricardo teve sua pena reduzida pela Justiça de Araras no último dia 15. O juiz Rafael Pavan de Moraes Filgueira acolheu pedido de embargos de declaração da defesa e também ajustou a tipificação para um dos crimes a pedido da Promotoria.

Conforme mostrado pelo DJ (leia aqui), a sentença foi proferida em maio deste ano e o ex-padre foi condenado a 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por abusos sexuais praticados entre 2002 e 2006 na Paróquia São Francisco de Assis, em Araras.

No final daquele mês, a defesa ingressou com embargos de declaração e contestou o cálculo para um dos crimes, apontando contradição na terceira fase da dosimetria da pena, que reconheceu o aumento previsto no Inciso II, do artigo 226 do Código Penal. A redação desse dispositivo veio por meio da Lei nº 11.106/2005 e, conforme a defesa, um dos crimes atribuídos ao ex-padre ocorreu em 2002. “Os fatos apurados teriam ocorrido no de 2002, ou seja, pela aplicação da irretroatividade da lex gravior, deve-se reger para o caso concreto as regras anteriores à Lei n.º 11.106/2005, sendo incabível, portanto, o aumento”, mencionou. Os advogados apontaram que, para este caso, o aumento permitido deveria ser menor.

Antes de o juiz decidir pelo acolhimento, o Ministério Público (MP) se posicionou favorável aos embargos. “De fato, as condutas praticadas pelo embargante contra a vítima se deram no ano de 2002. A modificação legislativa superveniente, modificando de 1/4 para 1/2 o aumento de pena previsto no Artigo 226, Inciso II, do Código Penal, revela-se deveras prejudicial ao acusado, daí porque, no caso em tela, deve prevalecer a regra geral para solução de conflito de leis no tempo, qual seja, aplicação da lei penal vigente à época das condutas, notadamente por ser mais benéfica ao embargante”, mencionou em seu parecer a promotora Andréa de Cicco.

Ao se posicionar, a promotora também requereu embargos de declaração na condenação por crime contra a outra vítima, que na época tinha menos de 14 anos. A Promotoria seguiu o mesmo raciocínio da defesa. “Logo, de rigor a correção da tipificação jurídica em relação aos fatos perpetrados contra ela, de ofício, para condenar o embargante como incurso na figura típica prevista no Artigo 214, parágrafo único, c/c o Artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, mantendo-se a pena de dez anos e seis meses de detenção, em regime inicial fechado”.

O juiz acolheu os dois apontamentos e, para os embargos da defesa, reconheceu excesso no aumento da pena e a reduziu de dez anos e seis de detenção para oito anos e nove meses de reclusão. Já para os embargos do MP, o magistrado manteve a pena, mas corrigiu a tipificação conforme apontamento da promotora.

Com os ajustes na sentença, as penas, somadas, chegam a 19 anos e cinco meses de reclusão. A defesa do ex-padre, que sempre negou os crimes e relatou que sofreu graves danos emocionais em decorrência das denúncias – além de ter cumprido dois anos de afastamento paroquial em decorrência do processo canônico que respondeu e que restou inocentado -,  pode recorrer.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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