Há consequências legais aos pais que não levarem os filhos para vacinar contra a Covid-19?

Esta é uma resposta delicada, pois envolve uma grande polêmica iniciada desde o começo da pandemia e volta à discussão com o início da vacinação em crianças.

A Constituição, lei soberana, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diz em seu artigo 14, parágrafo 1º: É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Por outro lado, o secretário interino de Saúde em Limeira, Alexandre Ferrari, que também é advogado, especialista e mestre em Direito Público, com concentração de estudos no Direito Sanitário, ressalta que foi declarado estado de calamidade pública em 2020 e, a partir de então, algumas outras regras regem o enfrentamento da pandemia.

Ele cita a lei federal 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional e que, em seu artigo 3º, coloca uma série de medidas compulsórias, sendo “vacinação e outras medidas profiláticas”, como uma delas para conter o avanço da doença.

Ferrari também destacou a manifestação do STF em ADI, em 2020, pelo ministro José Roberto Barroso, e com unanimidade de votos, que é constitucional a obrigação da vacinação, “o que é totalmente diferente de vacinação forçada. Um exemplo clássico é o voto. É obrigatório, mas ninguém pode ser forçado a ir votar nas eleições. Porém, é sabida que existem sanções administrativas e outras restrições consequentes do descumprimento. No caso da não vacinação, já existem lugares que impedem a entrada de que optou por não se imunizar”.

No caso das crianças, é obrigação dos pais levá-las para vacinar porque, conforme Ferrari, estão sob a tutela deles. Então, eventuais restrições, de acordo com ele, devem ser regulamentadas por leis e decretos, apesar da exigência do ECA. “O momento de pandemia é muito delicado”.

O Ministério da Saúde disse, em nota, que a imunização desse público não será obrigatória e deve começar pelo grupo prioritário, como crianças com comorbidades e deficiências permanentes. Sabe-se, porém, que a Covid-19 também afeta este público, embora aparentemente em menor gravidade, mas as crianças podem ser vetoras silenciosas do vírus e contaminar a outros. “A vacina não impede a contaminação, todos sabem, mas evita desenvolver sintomas graves. Sem tosse, espirros e outros sinais, a propagação é menor”.

Em Limeira, crianças que tiveram a confirmação de Covid desde o início da pandemia, de 0 a 9 anos, representam 2,3% da população. Há uma morte de adolescente confirmada pela doença.

O que dizem também operadores do Direito

Giovanni Frasnelli Gianotto – advogado especialista em Direito Médico, Odontológico e da Saúde; presidente da Comissão de Direito Médico, Odontológico e da Saúde da OAB Limeira e membro titular do Conselho Municipal de Saúde de Limeira

A imunização de crianças contra COVID 19 é assunto sério, que deve ser tratado de forma técnica e responsável, pois estamos falando do bem maior, a vida, das quais muitas infelizmente se foram em virtude da inércia do Poder Público.
Não obstante a politização do tema, bem como diversas informações desprovidas de credibilidade, passo a analisar o tema sob a ótica jurídica:
Aqui estamos falando de direito coletivo, que se sobrepõe a qualquer direito individual.
No Brasil, a vacinação (de um modo geral) ainda não é compulsória, mas poderá vir a ser, de acordo com a vontade das autoridades competentes.
Isso porque logo no início da pandemia, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.979/2020, que dispõe o seguinte:
Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
III – determinação de realização compulsória de:
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
Mais adiante, o mesmo artigo, em seu § 4º, traz as consequências do descumprimento da vacinação compulsória:
§ 4º  As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Nesse sentido, o debate não deve ser “se” a vacinação deve ou não compulsória, mas “quando”, já que as autoridades “poderão”, como diz a Lei, tornar a medida obrigatória, utilizando de sua discricionariedade.
Em se tratando de vacinação de crianças, a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, não restam dúvidas acerca da obrigatoriedade da imunização, sob o prisma de seu art. 14, § 1º: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”
Nossa autoridade sanitária (no âmbito Federal), a ANVISA, recomenda expressamente a vacinação de crianças de 5 a 11 anos, conforme Resolução RE nº 4.678, de 16 de dezembro de 2021, logo, interpretando-se o ECA, não restam dúvidas quanto a obrigatoriedade da imunização.
Posto isto, entendo que, na melhor das hipóteses, os pais que não levarem seus filhos para serem imunizados contra COVID-19, poderão incorrer no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na pena de multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

______________________________

Kaio Pedroso – advogado especialista em Direito Civil, Processual Civil, Contratual e Advocacia Extrajudicial. Mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento.

No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente no parágrafo primeiro, do artigo 14, determina que os pais são obrigados a vacinar seus filhos nos casos recomentados pelas autoridades sanitárias.
Ocorre que, existem situações em que os pais se recusaram a vacinar seus filhos, contrariando o Plano Nacional de Imunização, por argumentos religiosos e/ou filosóficos. Tal questão foi inclusive objeto de discussão judicial, decidida pelo STF, no Recurso Extraordinário com Agravo 1267879, que firmou a seguinte tese com repercussão geral:
“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.”
Necessário se faz destacar que no Brasil, no contexto da atual pandemia, a ANVISA, especificamente em relação a população com menos de 18 anos, autorizou, em setembro de 2021, a vacinação dessa faixa da população com a vacina da Pfizer/BioNTech. Diante disso, o Ministério da Saúde, em 02/09/2021, passou a recomendar a vacinação de adolescentes a partir do dia 15 de setembro de 2021, sendo apresentado na Nota Informativa nº 1/2021 – SECOVID/GAB/SECOVID/MS.
Interessante observar, no que tange a vacinação de adultos contra a COVID-19, que o STF, nos julgamentos das ADIs nº 6586 e 6587, reconheceu que a vacinação compulsória contra a COVID-19 é constitucional.
No Estado de São Paulo, em especial, o documento técnico “Campanha de Vacinação contra a COVID-19” que tratou sobre a vacinação de pessoas de 12 a 17 anos, expedido no dia 16 de agosto de 2021, condicionou a vacinação a autorização dos pais/responsáveis, que poderia ser verbal no ato da vacinação ou por meio de um termo de assentimento. Porém, em de 30 de setembro de 2021, o referido documento passou a recomendar a autorização dos responsáveis, prevendo que “a ausência não pode ser utilizada para obstar a imunização”.
Diante disso, percebe-se que no território nacional, quando se trata de vacinação, há uma proteção especial conferida à saúde das crianças e adolescentes, sendo que, quando o ECA diz que a vacinação é obrigatória, ele está dando uma determinação para pais e mães.
Ou seja, pais e mães estão obrigados a vacinarem seus filhos assim que as autoridades sanitárias recomendarem.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.