Google é condenado por concorrência desleal contra empresa de Limeira

Maior site de pesquisas do mundo, o Google e outra empresa do ramo de semijoias foram condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no dia 1º deste mês, por concorrência desleal. Os réus foram processados por uma empresa limeirense que descobriu que uma concorrente usava seu nome em propagandas nas buscas do site por meio da plataforma “Google Ads”.

Na ação em primeira instância, a empresa de Limeira provou que outra empresa do mesmo segmento usou seu nome como palavra-chave no indexador do Google, ou seja, quando uma pessoa pesquisava pelo nome da autora da ação, a propaganda que aparecia era do site da concorrente.

Essa situação, de uso da palavra-chave para acessar anúncios de terceiros, conforme o juízo inicial, configurou “concorrência desleal e parasitária”. Foram processados a empresa que usou o nome do estabelecimento de Limeira e o Google, por permitir a aquisição de palavras-chaves que constituem a marca da proprietária, ação que a Justiça entendeu como violação do direito de propriedade industrial.

Houve decisão liminar, que obrigou o Google a remover os anúncios, e ao analisar o mérito, em julho do ano passado, a 1ª Vara Cível de Limeira condenou o Google e a empresa que usou as palavras-chaves por dano material, consistente em reparação de ordem material a ser apurada em fase de liquidação da sentença, e pagamento de indenização por dano moral em R$ 10 mil cada uma. Para o juiz Edson José de Araújo Junior houve violação ao direito de exclusividade da marca e configuração da concorrência desleal.

RECURSO
A decisão não agradou ao Google e nem a empresa autora da ação. O estabelecimento limeirense foi ao TJ pedir o ajuste da indenização por dano moral para R$ 50 mil. Já o Google, recorreu para que fosse excluído da indenização por dano material. O recurso foi analisado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ e teve como relator o desembargador Ricardo Leitão. Ele deu parcial provimento aos dois recursos.

Para o pedido da empresa limeirense, para reajustar a indenização referente ao dano moral, o desembargador citou que há entendimento na corte que a honra objetiva da pessoa jurídica é maculada pela simples violação do seu direito de personalidade, integrado pelo direito ao nome empresarial, e ao direito de propriedade industrial. “A concorrência desleal, por seu turno, conduz inexoravelmente à violação deste direito. Evidenciado o ilícito lucrativo no caso dos autos e o dano à imagem da autora, por conduzir à banalização de suas marcas [associando-se a outra que não representa seu serviço] e à desconstrução da imagem publicitária específica que se idealizou na sua criação e desenvolvimento, há de se impor o respectivo ressarcimento de cunho moral, de tal medida que imponha à ré abstenção de futuras investidas e sirva de instrumento pedagógico no segmento publicitário”, mencionou.

O relator, ao reajustar a indenização, considerou o porte das empresas envolvidas. A autora da ação, por exemplo, possui capital social de R$ 100 mil, enquanto o outro estabelecimento beneficiado pela concorrência desleal tem capital de R$ 10 mil. Já Google, em R$ 56 milhões. “Mostra-se adequado o montante de R$ 30 mil a título de indenização para cada ré”, decidiu.

Quanto ao pedido do Google, o magistrado excluiu o site da responsabilidade pelo dano material. Ainda cabe recurso à decisão.

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