Geolocalização mostra endereço de aposentado de Iracemápolis que contesta empréstimo

Aposentado de Iracemápolis moveu ação contra um banco alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RCC que não contratou. No entanto, a biometria facial e a geolocalização, que mostra o endereço do autor no momento do contrato, validaram o negócio.

O banco apresentou documentos que mostraram que o contrato foi validamente firmado, devendo ser cumprido.

O juiz da 2ª Vara Cível de Limeira (SP), Rilton José Domingues, analisou o conjunto de provas e viu que o banco comprovou satisfatoriamente a adesão do autor a contrato de adesão a Cartão de Crédito Consignado, apresentando o instrumento do pacto, firmado mediante assinatura digital e biometria facial como forma de autenticação durante o processo negocial realizado eletronicamente. No contrato, consta cláusula autorizando a averbação e os descontos das parcelas da utilização do cartão no benefício previdenciário.

“O contrato apresentado pela ré, assinado de forma eletrônica com biometria facial, acompanhado de documentos pessoais do autor, IP do aparelho utilizado e hash da assinatura, é válido e claro em suas cláusulas em relação ao tipo de contratação realizado. A regularidade da contratação de empréstimo digital já é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo”, diz a sentença, assinada em 5/4.

O magistrado frisa que a biometria facial é método tecnológico reconhecido e amplamente aceito como forma segura de comprovação de identidade. No caso, a prova documental baseada na biometria facial não destoa dos documentos apresentados pelo autor.

“Além disso, a geolocalização indicada no contrato, junto à assinatura eletrônica, como se vê, por exemplo, em […], corresponde ao endereço atribuído ao autor na própria inicial, qual seja, Rua […], Iracemápolis. A corroborar a validade do contrato, tem-se ainda o comprovante de depósito em favor do autor, não impugnado. Além disso, tem-se também as faturas de cartão de crédito juntadas pela ré, as quais bem demonstram que o contratante fez uso do cartão para o pagamento de despesas pessoais de forma parcelada, chamando especial atenção a ‘recarga’ constante, despesa lançada em 14.10.2022 e expressamente vinculada à pessoa do requerente”, diz outro trecho da sentença.

As faturas foram impugnadas pelo homem, “mas não se veem motivos para sua invalidação, vez que apenas representam as operações de crédito efetuadas mediante o uso do cartão do empréstimo consignado”.

A documentação, portanto, demonstrou a anuência do autor à contratação, razão pela qual os descontos na aposentadoria do beneficiário são válidos.

A ação foi julgada improcedente. O aposentado pode recorrer.

Foto: Freepik

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