Banco terá de reembolsar R$ 249 mil a fábrica de joias de Limeira vítima de golpe

A Justiça de Limeira (SP) julgou procedente ação movida por uma fábrica e comércio de bijuterias contra o banco o qual mantém conta corrente ao permitir que a quantia de R$ 249.223, incomum ao perfil do cliente, fosse transferida a golpistas.

A ação narra que maio de 2022, o representante da empresa recebeu ligação do telefone da gerente do Banco, com DDD 19, a qual afirmou ser responsável pela conta. Ela tinha todas as informações e pediu que o sócio entrasse na conta. No dia seguinte, a representante percebeu o golpe e várias transferências bancárias a partir de sua conta, que destoavam do padrão de consumo.

O caso foi analisado pelo juiz da 1ª Vara Cível, Guilherme Salvatto Whitaker, que verificou ter sido demonstrado nos autos que a fábrica foi vítima de fraude. Ele ressaltou na sentença que o número indicado bate com o da gerente e, usando informações verídicas, esta pessoa orientou que o sócio entrasse na conta. “As características do golpe indicam que houve o fornecimento de dado [seja por telefone ou clicando em link] que permitiu aos golpistas, em momento posterior, o acesso à conta da cliente. Mas, mesmo com a falta de cuidado da parte consumidora, a jurisprudência atual vem reconhecendo a responsabilidade civil também dos bancos [como nos casos relativos ao conhecido ‘golpe do motoboy’ ou da ‘falsa central de atendimento’], pois as inúmeras transações em sequência não conferem com o perfil da maioria dos correntistas e podem ser detectadas pelas instituições financeiras. Daí é possível verificar também a falha na prestação do serviço do fornecedor [art. 14 do CDC]”.

Conforme o magistrado, o banco também não provou com documentos que a movimentação impugnada confere com o perfil de consumo do correntista envolvido.” Ao contrário, o documento […] não revela grandes descontos em sequência na conta invadida. Admitida a fraude de terceiro pelas partes, forçoso reconhecer que as dívidas não tiveram a declaração de vontade lícita da parte requerente, a qual deverá ser reembolsada pelos valores descontados”, decidiu.

O banco foi condenado ao reembolso simples dos valores descontados, com correção monetária, a partir de cada débito e juros legais desde o ilícito. Terá também de pagar as custas e honorários do adversário fixados em 10% do valor da condenação. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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