Fornecimento de remédios pelo SUS

Por Edmar Silva

A saúde está prevista expressamente na Constituição Federal (CF) de 1988 como sendo um direito social e fundamental (art. 6º) e por isso também é considerada um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantida mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços que visam efetivá-la (art. 196).

Diz, ainda, a CF que cabe tanto à União, Estados, Distrito Federal e Municípios os cuidados com a saúde e assistência pública (art. 23, inciso II), sempre observando as diretrizes da descentralização, atendimento integral e participação da comunidade (art. 198, incisos I, II e III, CF).

Nesse contexto surge a responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde, inclusive no que concerne ao fornecimento de medicamentos. Ou seja, eventual pedido judicial visando o fornecimento de remédios pode ser feito em face da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de forma isolada ou conjuntamente (Supremo Tribunal Federal – STF. RE 855178/SE).

Também surge a questão inerente ao dever estatal em fornecer medicamentos, conforme previsto na Lei nº 8.080/1990, art. 6º, incisos VI e VII, com regulamentação feita por meio da Portaria nº 3.916/98 do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Medicamentos e previu uma relação de medicamentos considerados essenciais. Além disso, há a exigência de registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Nesse tocante, parece não haver tanta dúvida em relação ao dever do Estado em fornecer os remédios que se encontram inseridos na mencionada lista e registrados na ANVISA.

Por outro lado, no que tange aos medicamentos que não estão na lista do SUS, principalmente aqueles de alto custo e ainda sem registro na ANVISA, sempre houve grande controvérsia no meio jurídico acerca da responsabilidade, ou não, do poder público em fornecê-los.

Enquanto o STF ainda analisa a questão (RE 566.471 e RE 657.718), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que o Poder Público é obrigado a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que haja comprovação, por meio de laudo médico, da sua imprescindibilidade para o tratamento e, ainda, comprovação de ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS; incapacidade financeira da parte arcar com a compra do remédio; exigência de registro do medicamento na ANVISA (STJ – Resp. nº 1.657.156/RJ).

Dessa forma, atualmente é possível exigir judicialmente o fornecimento de remédios tanto do Município onde a pessoa reside, do Estado ou da União ou, ainda, de todos eles em conjunto, não havendo total necessidade de o medicamento estar inserido na listagem do SUS, mas não se dispensa registro na ANVISA e também é necessário que a parte que solicita o remédio comprove sua incapacidade financeira.

Edmar Silva é analista jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo. Formado em Direito, aprovado pelo exame da OAB-SP e pós-graduando em Direito Público.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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