Direito Constitucional: um convite à leitura interpretativa da Constituição Federal

por Carolina Pontes

É muito comum que o cidadão, na defesa de seus direitos, ou mesmo na defesa de seu posicionamento em um debate argumentativo, cite em determinado momento: “Isso está na nossa Constituição”. E essa frase é usada, principalmente, na defesa de Direitos Fundamentais ou Direitos Sociais.

Dizer que igualdade, saúde, trabalho, segurança, entre outros temas, são direitos dos brasileiros é bastante comum, entretanto, a forma como essas garantias são asseguradas ou esses direitos são regulamentados nos leva ao estudo do Direito Constitucional e às formas de interpretação do texto da Carta Magna, que muitas vezes são desconhecidos por quem é leigo no Direito, que acaba caindo na mera propagação da lei seca.

Começamos pelo fato de que um dispositivo normativo nunca pode ser considerado isoladamente, sem pensar no arcabouço de princípios que regem a temática – e na leitura da Constituição Federal não é diferente. Logo no “Título I”, da Carta Magna, temos os Princípios Fundamentais compreendidos entre os artigos 1º e 4º. Em sentido jurídico, “princípio é a norma que expressa os valores mais altos da sociedade, de tal forma que, integrado na ordem constitucional, passa a orientar todas as demais normas e regras do ordenamento jurídico que ela baliza.” (FERRAZ FILHO, 2019, p.3) Temos logo no artigo 1º, a formação da República Federativa posta em caráter indissolúvel pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, constituída em Estado Democrático de Direito, fundamentado na soberania; na cidadania; na dignidade da pessoa humana; nos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa; e do pluralismo político.

Eis o texto constitucional do artigo 1º, que já traz informações importantes, dos quais podemos extrair a forma Federativa adotada pelo Constituinte, a adoção do regime Democrático, em que o povo é soberano nas decisões por meio de seus representantes como veremos em outra oportunidade e o Estado de Direito, cujas relações se instrumentalizam na separação dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, confirmados na literalidade do artigo 2º, que preconiza também a independência e harmonia entre eles. A efetividade e o alcance das normas, devem ser dados pelo legislador de modo a atender esses fundamentos mencionados da República.

Tudo que for composto e interpretado para as vias práticas devem buscar atender aos fundamentos estipulados no artigo 1º (soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa; e pluralismo político). Além disso, devem obedecer, também, aos objetivos da República, que estão elencados no artigo 3º.

Portanto, além da interpretação com base nos fundamentos, toda normativa e todos os atos externados por aqueles que exercem cargos e funções nos Poderes constituídos, devem se pautar nos objetivos de: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nas palavras de José Francisco Cunha Ferraz Filho, destacamos:

“Os valores aqui presentes condicionam toda a estrutura e dinâmica do Estado brasileiro, suas vicissitudes, diversidades e peculiaridades. Estabelecem uma direção a ser seguida por todas as diferentes ideologias que travam batalhas eleitorais, que devem respeitar esses objetivos, porquanto significam o consenso da sociedade brasileira”. (FERRAZ FILHO, 2019, p.7)

E para finalizar o “Título I”, que versa sobre os Princípios Fundamentais, o Constituinte se preocupou em balizar a forma como o Brasil se porta frente às relações internacionais, elencando os princípios sob essa égide no artigo 4º: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; e, por fim, a concessão de asilo político. Além de buscar, no parágrafo único desse dispositivo, a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina. Enfim, os critérios adotados pela nossa Constituição para as relações internacionais são visando o bem comum, a cordialidade e a solução pacífica diante das nações, algo que deve ser seguido pelos gestores e por todo aquele que exerce funções frente aos Poderes constituídos.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

FERRAZ FILHO, José Francisco Cunha, Dos princípios fundamentais. CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTERPRETADA. Org. Costa Machado. Coord. Anna Candida da Cunha Ferraz. 10 ed. Barueri: Manole, 2019, pp. 3-13.

Carolina Pontes é advogada e professora universitária. Doutoranda em Direito Político e Econômico na linha de pesquisa “A cidadania modelando o Estado”, na Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Mestre em Direitos Fundamentais, Difusos e Coletivos pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Especialista em Direito Público e MBA em Administração Pública e Gestão de Cidades pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Membro associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI) com artigos publicados no Brasil e em Portugal.

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