Empresa do agronegócio não é responsável por morte de ex-empregada, decide TRT-3

Uma reclamação trabalhista, na qual a ex-colaboradora alegava que havia adquirido uma doença grave – Fungo Paracoccidioides – durante o período de trabalho que culminou em seu falecimento, atribuindo à causa o valor de R$ 909.965,24, teve desfecho no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (TRT-3). O processo incluía no polo passivo também os seis filhos do proprietário da empresa de agronegócio.

O caso teve atuação do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados. “As alegações da reclamante foram contundentes, apontando para supostas falhas e omissões por parte da empresa. No entanto, as informações contidas no contrato de trabalho, bem como os detalhes apresentados, contradiziam essas alegações, conforme estudo de caso realizado pelo escritório”.

Foi realizada perícia médica e expert concluiu que o trabalho rural é um fator para doença da reclamante, no entanto, a doença já estava francamente manifesta não apenas localmente, mas amplamente disseminada por via linfática e hematológica, apenas quatro meses após o início do trabalho na reclamada, sendo altamente improvável, se não impossível, que a infecção tenha ocorrido nesse brevíssimo intervalo de tempo, incompatível com o longo de período de latência descrito na literatura técnica.

A reclamada argumentou de forma consistente, refutando as acusações de negligência e omissão, no entanto, em sentença o juízo entendeu pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 100.000 por filho, além de pensão mensal dividida igualmente entre os filhos até a idade de 25 anos, desde a data do afastamento da empregada até a data que ela completaria 76,2 anos e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, com valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 620.000.

“Foi interposto recurso ordinário e, após pesquisa de outras sentenças do magistrado, foi possível ressaltar que o juiz de origem, ao prolatar a decisão, utilizou como referência o emblemático caso de rompimento de barragem em Brumadinho [MG], guardadas as devidas proporções, não possui nenhuma similaridade com o presente caso, o que demonstrou que as conclusões fugiram do âmbito processual e estavam totalmente baseadas em emoção”, diz a nota do escritório.

Fatores importantes, como a ausência de contato direto com o solo por parte da funcionária, bem como a inexistência de riscos inerentes à função de colhedora, foram habilmente abordados pela defesa da empresa. Além disso, foram levantadas questões sobre a falta de provas robustas do nexo causal entre o trabalho exercido e a doença alegada.

Principais pilares argumentativos:
• A sentença desconsiderou o Laudo Pericial;

  • Ausência de provas robustas de nexo causal, sendo necessária a realização de pericia ambiental para analisar a qualidade do solo;
  • Negligência do Poder Público ao não reconhecer a doença e ausência de diagnóstico precoce;
  • Inexistência de Culpa da Reclamada, diante do cumprimento de normas de saúde e segurança de seus empregados;
  • A sentença foi parcial e baseou-se em questões que ultrapassam a esfera fática e processual, agindo o julgador com nítido viés emocional;
  • A empresa não pode ser responsabilizada objetivamente pelo simples fato de operar em um ambiente rural, mas sim quando incorrer em dolo ou culpa direta, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva.

Ao analisar o Recurso Ordinário da empresa, a 9ª Turma do TRT-3 entendeu pela aplicação da responsabilidade subjetiva, além do fato da doença ter sido adquirida ou manifestada na vigência do contrato de trabalho não ser suficiente para caracterizar o nexo de causalidade, já que podem ser inúmeras as causas. Ainda, em consonância com as razões recursais, justificou-se em acórdão que não há evidencia alguma de que o local de operação fosse foco epidemiológico da doença, portanto, não demonstrado de forma inequívoca e imprescindível nexo de causalidade/concausalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido na reclamada.

Em conclusão, os julgadores entenderam que não houve conduta omissiva ou comissiva que pudesse implicar o desencadeamento ou agravamento da enfermidade que levou a autora a óbito.

O recurso foi conhecido por unanimidade e, no mérito, sem divergência foi dado provimento para afastar a responsabilidade civil reconhecida em sentença e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além da pensão mensal fixada, absorver o cliente ao pagamento de honorários sucumbenciais e honorários de sucumbência são devidos exclusivamente pelos autores, em benefício dos patronos da ré, na base de 10% do valor atualizado da causa.

Foto: Divulgação TST

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