Um casal de Limeira (SP) realizou o sonho de muitos que é a compra de um apartamento novo, ainda na planta. As expectativas eram altas até a entrega das chaves, quando se depararam com uma caixa elétrica instalada na área privativa deles. O problema é que, periodicamente, há necessidade de manutenção e é preciso entrar no imóvel.
Um problema ainda maior é que, segundo o casal, não houve qualquer aviso quando da compra sobre a presença da caixa elétrica. Além do incômodo, o homem e a mulher apontaram na ação contra a construtora a desvalorização do imóvel. Eles pediram indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a construtora apontou decadência e prescrição. No mérito, sustentou que o imóvel foi edificado conforme as normas técnicas aplicáveis e consoante o memorial de incorporação, do qual o casal teve prévio conhecimento. O casal, então, pediu prova pericial, o que foi deferido.
Com o laudo, a ação foi julgada no último dia 19 pela juíza auxiliar da 4ª Vara Cível, Graziela Da Silva Nery Rocha. A magistrada reproduziu na sentença trecho da conclusão do perito: “De acordo a NBR 5410, ‘a localização das caixas deve ser de modo a garantir que elas sejam facilmente acessíveis’. A área privativa não é um local de fácil acesso, para se ter acesso a ela é necessário percorrer por todo apartamento do requerente. A norma cita também: ‘Quando não for possível evitar a passagem da linha por locais que impeçam, por algum motivo, a colocação de caixa intermediária, o comprimento do trecho contínuo pode ser aumentado, desde que seja utilizado um eletroduto de tamanho nominal imediatamente superior para cada 6 m’. Sendo assim, seria possível cumprir a norma em sua totalidade”.
O perito descreveu, ainda, que o imóvel sofreu desvalorização, uma vez que causará transtornos quando necessitar de manutenção, bem como a caixa poderá dar problemas de manutenção futura com insetos, animais roedores e curtos-circuitos, destacando “que mesmo o requerente cuidando bem do seu imóvel para a não ocorrência de insetos e animais roedores, eles podem vir pela tubulação”. Foi apurado que a desvalorização do imóvel perfaz a quantia de R$ 16.134.
Conforme a juíza, a construtora não comprovou que promoveu a devida cientificação do consumidor sobre a existência da referida caixa e dos infortúnios que esta causaria ao comprador da unidade. Ainda que tivesse, diz a juíza, não seria capaz de afastar a ilegalidade da construção em desconformidade com as normas legais.
A ação foi julgada procedente para determinar à construtora o pagamento de R$ 16.134, a título de reparação pela desvalorização do imóvel, e mais R$ 20 mil pelos danos morais causados, ambos atualizados. Cabe recurso.
Foto: wirestock no Freepik
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