Aluna não pode cursar mais de 30 matérias no semestre para acelerar conclusão de faculdade

A Justiça Federal em Limeira (SP) rejeitou pedido de uma estudante que não queria adiar a colação de grau por um semestre e, para isso, pretendia cursar as matérias nas quais tinha dependência ao mesmo tempo que fazia os estágios exigidos. A ação foi movida contra uma faculdade local e foi julgada neste mês.

No mandado de segurança, a estudante pediu a nulidade do ato administrativo da faculdade que a impediu de concluir o curso de engenharia sob o regime de dependência. Atualmente, ela está no 10º período, mas ainda precisa cursar disciplinas pendentes para concluir a graduação.

Em juízo, ela alegou que, por ser concluinte, tem o direito de cursar, concomitantemente, disciplinas que apresentem entre si relação de dependência/pré-requisito. Para a aluna, não faz sentido adiar a colação de grau em razão de um número reduzido de matérias e a faculdade deve prestigiar seu ingresso no mercado de trabalho.

Como argumento, a aluna apontou que o direito constitucional à educação deve ter primazia sobre os atos administrativos da instituição de ensino, já que o impedimento de conclusão do curso caracterizaria, em tese, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A liminar foi indeferida e, chamada a prestar informações, a faculdade apresentou outra narrativa. Afirmou que a aluna não é concluinte e, ao iniciar o primeiro semestre letivo em 2023, havia cumprido pouco mais de 70% da carga prevista exigida. Sustentou que o grande número de disciplinas pendentes, por si só, confirma a impossibilidade, já que, se o pedido fosse atendido, seriam liberadas mais de 30 disciplinas para ela cursar em um único semestre, tornando impossível o aproveitamento pedagógico.

Ao julgar o caso, a juíza Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª Vara Federal de Limeira, lembrou que as universidades têm autonomia didática-científica para editar suas normas regimentais. Citou a necessidade de considerar, em relação à dependência, não somente a complexidade das matérias, mas a própria inserção, na grade curricular, de atividades práticas em que o domínio suficiente do conhecimento seja essencial para êxito na atividade formativa.

“No caso, a [faculdade] trouxe aos autos a análise de aproveitamento de estudos que confirma que a [aluna] possui mais de 30 disciplinas a serem cursadas. Disciplinas estas que certamente são essenciais para que a aluna tenha o desempenho adequado também nas atividades práticas, o que inviabiliza a pretensão da impetrante. Inexiste, portanto, qualquer violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade por parte da universidade no trato da questão, a justificar a intervenção do poder judiciário”, concluiu a juíza.

A aluna pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.