Transportadora terá de pagar carga de empresa de Limeira após prejuízo por motorista alcoolizado

A Justiça de Limeira (SP) julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento movida por uma seguradora contra a transportadora contratada para locomoção de carga de uma empresa. Ficou comprovado que o motorista do veículo estava com sinais de embriaguez quando houve uma colisão contra placas de sinalização, o que causou avarias nas mercadorias, com prejuízo avaliado em mais de R$ 154 mil.

A empresa tem contrato com a seguradora para o transporte nacional da produção. Com o sinistro, a seguradora pagou indenização no valor de R$ 121.042,84.

A transportadora contestou e apontou nos autos que subcontratou uma outra empresa de transportes para realizar o serviço. Afirmou que, em razão da subcontratação, não teve ingerência nos procedimentos que são adotados no carregamento das mercadorias e que, portanto, não tem responsabilidade de indenizar e que a autora não comprova que o sinistro ocorreu por desídia.

A sentença foi assinada nesta segunda-feira (29/4) pela juíza Graziela Da Silva Nery Rocha, em auxílio à 3ª Vara Cível, que apontou que a subcontratação não é capaz de afastar a responsabilidade da transportadora contratada quanto ao ressarcimento. Se entender ser o caso, a transportadora deverá promover os meios cabíveis para o seu ressarcimento também, posteriormente.

O caso, conforme a magistrada, se fundamenta na responsabilidade civil mencionada no artigo 186 do Código Civil, que diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Quanto ao pedido de ressarcimento pela seguradora, a magistrada entendeu estar comprovado que, a despeito da subcontratação, a transportadora acionada neste processo foi a contratada para a realização do transporte da carga e, embora tenha argumentado que não detinha gerencia ingerência nos procedimentos que são adotados no carregamento das mercadorias ao subcontratar o serviço de transporte, sabia ou deveria saber, sobre as condições em que seria realizado o transporte.

“Ainda que não se possa afastar a lisura da subcontratação essa deve ser realizada de modo contratado sem ocorrência de falhas, de modo que o acidente narrado, sobretudo com motorista com notórios sinais de embriaguez denota séria falha na realização do transporte, assim surge o dever de indenizar”, diz a sentença.

A transportadora foi condenada a ressarcir os valores despendidos pela seguradora, por via regressiva, em R$ 121.042,84, corrigidos monetariamente. Cabe recurso.

Foto: fanjianhua no Freepik

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