Fiscal de tributação em Iracemápolis e professor em Limeira não são cargos cumuláveis, diz Justiça

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso, em mandado de segurança a um servidor público de Iracemápolis que pretendia cumular sua função de fiscal de tributação com a de professor substituto em escola técnica de Limeira. A negativa em âmbito administrativa foi validada no Judiciário.

O servidor foi aprovado em concurso público e tinha a expectativa de também exercer a função em sala de aula, mas a diretoria da escola impediu a nomeação, por não se tratar de exceção estabelecida pela Constituição Federal.
Após ter mandado denegado pela Justiça de Limeira, o servidor recorreu ao TJ paulista com o argumento de que há compatibilidade de carga horária, o que permitiria o exercício das funções de forma concomitante.

A Constituição proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários. É possível, também, acumular um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica.

Ao analisar o recurso na última quinta-feira (09/03), o relator do caso, Luiz Sergio Fernandes de Souza, explica que a situação do autor do pedido não se enquadra na exceção constitucional, já que o cargo de Fiscal de Tributação não tem natureza técnica, conforme a descrição de suas atividades previstas em lei. Citou, ainda, o artigo 4º do Decreto Estadual nº 41.915/97, que regulamenta as acumulações remuneradas no âmbito estadual e considera cargo técnico ou científico aquele que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino.

“As atribuições do cargo de Fiscal de Tributação não exigem habilitação legal específica, apresentando natureza eminentemente burocrática […] Destarte, ilegal se mostra a cumulação das funções de docente e de Fiscal de Tributação”, apontou o magistrado.

Cabe recurso contra a decisão.

Foto: TJ-SP

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