Uma mulher condenada por furto qualificado conseguiu na Justiça de Limeira o reconhecimento de direito ao indulto natalino concedido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro por meio do Decreto 11.302/2022. Ela foi representada pela Defensoria Pública.

Um dos artigos do decreto presidencial beneficia pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos e foi com essa tese que a Defensoria Pública ingressou com a ação na 3ª Vara Criminal.

O Ministério Público (MP) se posicionou contrário à concessão do indulto, sustentando a inconstitucionalidade do dispositivo “por não exigir lapso temporal mínimo de cumprimento da pena, tampouco prever requisitos de ordem pessoal normalmente exigidos para concessão da benesse, concedendo o benefício de forma genérica e abstrata, quebrando o princípio da separação dos poderes”, apontou.

Ao analisar o caso, o juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi entendeu que o caso da mulher atende aos critérios previstos no decreto presidencial, pois ela foi condenada à pena privativa de liberdade de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos “No entanto, observa-se que a sentenciada não foi condenada à pena restritiva de direitos, mas sim à pena privativa de liberdade em regime aberto que foi substituída por uma restritiva de direitos, não sendo abrangido seu caso na exceção do artigo 8º, inciso I, do referido Decreto, tal como defendido pela acusação. Portanto, preenchendo os requisitos exigidos no Decreto nº 11.302/22, a sentenciada faz jus ao indulto natalino, devendo sua pena ser extinta. No mais, respeitado o entendimento do douto promotor de Justiça, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma. O artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, não estabelece requisitos mínimos para concessão do indulto presidencial, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecê-los. A única limitação ao exercício está prevista no artigo 5º, inciso XLIII, na Constituição Federal, que estabelece serem insuscetíveis de graça ou anistia os crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e os qualificados como hediondos. Dessa forma, ainda que não concorde com os critérios definidos pelo presidente da República para concessão do indulto natalino, não se pode negar aplicação à norma”, decidiu.

Com isso, a punibilidade da mulher foi extinta.

Foto: Pixabay

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