Ferramentas de prevenção e combate ao inadimplemento

Por Rodrigo B. Calderari

O atraso nos pagamentos e ausência de cumprimento das obrigações contratualmente assumidas é um problema persistente na realidade empresarial. Ainda que a taxa de inadimplemento nacional tenha experimentado sensível declínio pela primeira vez no ano, o contexto de crédito e solvabilidade não deixa dúvidas acerca da utilidade de algumas ferramentas para prevenir ou, em último caso, remediar esse mal.

No caso de contratos e operações maiores, a prevenção ao inadimplemento passa por conhecer a contraparte, bem como o seu patrimônio, em qualidade e quantidade.

A melhor forma de fazer isso é por meio de uma due diligencie, cuja complexidade dependerá do espectro da operação. Na investigação, podemos lançar mão de alguns cuidados, como os que seguem:

  • Busca de certidões sobre a pessoa da contraparte perante os Tribunais para descobrir se existem ações ajuizadas contra ela e de que gênero são tais ações;
  • Efetuar pesquisa prévia de bens;
  • Consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
  • Analisar o grau de solvência do possível devedor por meio de plataformas reconhecidas para este fim, como o Seguro Cred e o Serasa Experian.

As ferramentas acima são importantes auxílios para decidirmos se iremos ou não contratar com determinada pessoa ou empresa. Todavia, consolidada a decisão de contratar, existem ainda formas de se proteger contra um possível inadimplemento.

Algumas cláusulas contratuais já reconhecidas e validadas pela jurisprudência podem auxiliar na rapidez e agilidade de um futuro processo de cobrança.

Estamos falando dos negócios jurídico processuais, onde as próprias partes podem regular como se dará o desenvolvimento do processo de cobrança caso uma delas necessite buscar o auxílio do Poder Judiciário em razão do descumprimento da outra.

As opções são múltiplas e variadas, mas podemos citar algumas mencionadas por quem estuda o tema:

  • Cláusula que autoriza a penhora antes mesmo da citação do devedor;
  • Estabelecimento de um calendário para o processo e redução de prazos processuais;
  • Ampliação do valor da multa de 10% por ausência de pagamento voluntário após o prazo de 15 dias concedido pelo juiz;
  • Alteração da ordem preferencial da penhora;
  • Alienação antecipada do bem penhorado para além das hipóteses previstas em lei;

Contratualmente falando, além dos negócios processuais, outras cláusulas são indispensáveis quando pensamos no combate ao inadimplemento, como é o caso da cláusula de vencimento antecipado da dívida para as situações de repactuação do débito e a cláusula de declaração e garantia em operações mais complexas.

Tudo isso nos ajuda na dinâmica de prevenção ao inadimplemento.

Contudo, se mesmo assim uma das partes descumprir aquilo que foi contratado, sendo necessário levar a questão ao Poder Judiciário, a busca de bens do devedor por meio de algumas pesquisas nem sempre muito intuitivas pode ser um diferencial, garantindo o sucesso da execução e, com ele, o pagamento.

Dentre estes mecanismos, listamos os seguintes:

  • Pesquisa de procurações públicas lavradas em nome do devedor;
  • Pesquisa de certidões de óbito dos pais do devedor para verificar eventuais imóveis não transmitidos;
  • Declarações de operações imobiliárias, o que permite constatar eventuais escrituras lavradas em nome do devedor;
  • Declaração de intermediação de operações imobiliárias;

Importante mencionar que no caso das pesquisas extrajudiciais, todos os custos do credor que efetua a pesquisa podem ser cobrados por ele junto ao débito que é objeto do processo judicial.

Além de nos fornecerem informações importantes, estas pesquisas podem trazer indícios de que o devedor está ocultando bens em nome de terceiros (“laranjas”), sendo possível realizar prova disso nos próprios autos ou, se necessário e cabível, ajuizar ação probatória autônoma para ouvir testemunhas que confirmem as suspeitas levantadas pelos documentos.

Esta opção é consequência clara prevista na lei brasileira, que determina que todos os bens do devedor respondem pelo pagamento da dívida, ainda que estejam em nome de outras pessoas (Art. 790, III do CPC). Basta, portanto, que seja feita prova da fraude de que lançou mão o devedor.

Embora pareçam independentes, todas estas medidas são conexas e devem caminhar juntas, pois somente uma análise combinada das informações por ela fornecidas podem garantir o sucesso no adimplemento da dívida, seja preventivamente, seja repressivamente falando.

Rodrigo B. Calderari é advogado do escritório Cláudio Zalaf Advogados Associados.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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