Família será indenizada em R$ 200 mil após acidente fatal por poste no meio da rua

Uma ação com pedido de danos morais que tramitava desde 2019 na 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto (SP) foi julgada no dia 24 deste mês com decisão favorável à família autora. Os parentes de um rapaz vítima de acidente fatal processaram a Prefeitura de Ipiguá, a empresa Planejamento Habitacional Urbano (PHU) e a Telefônica do Brasil porque a colisão que terminou em morte envolveu um poste instalado no meio da via pública.

Quem ajuizou o caso foram a esposa e a filha do homem que faleceu. Em fevereiro de 2019, ele colidiu a motocicleta que conduzia contra um poste no meio da via no loteamento Jardim São Francisco, na Rua Barão Limeiro I. A família requereu a responsabilização solidária das rés ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia, atribuindo culpa da colisão a todas elas.

Citado, o Município alegou inicialmente ilegitimidade passiva e, No mérito, afirmou que não houve a caracterização de dano moral e que o dano material não lhe pode ser imputado. Mencionou também que, em caso de condenação pelos lucros cessantes, a Justiça deveria observar a expectativa de vida do falecido e apontou que não há comprovação de dependência das autoras.

Já a PHU contestou a ação e afirmou que não pode ser responsabilizada, pois a responsabilidade pelo poste é da corré Telefônica. Pontuou que não agiu em ação ou omissão que tenha nexo com o acidente e que o poder e dever de fiscalizar as vias públicas é da Prefeitura de Ipiguá.

A Telefônica, por sua vez, disse que não havia qualquer ato ilícito praticado por ela. “Antes do loteamento, os postes acompanhavam as cercas limítrofes e, somente após a implantação do loteamento e urbanização da área, eles ficaram desalinhados. Essa modificação não foi cientificada à requerida, já que a notificação feita pela corré PHU foi feita à empresa que não prestava serviços para a contestante. Dessa forma, a ré não foi acionada para efetuar a correção do alinhamento dos postes”, defendeu-se.

JULGAMENTO

A ação foi analisada pelo juiz Marcelo Haggi Andreotti, que não afastou nenhum dos réus da ação e, também, recorreu a laudo pericial para julgar o caso. Quanto à Prefeitura, o magistrado afirmou na sentença que os documentos provam que o Poder Executivo emitiu regularidade da obra à PHU, por meio de alvará de aprovação definitiva. Para Andreotti, o Município não poderia ter liberado a obra, já que a perícia constatou que o poste estava em lugar errado. “Vê-se que o ente público emitiu termo de regularidade da obra, o que certamente não deveria ter feito. Esse fato tornou-se preponderante para a morte da vítima, já que, mesmo ciente da irregularidade da obra de empresa privada, quedou-se inerte e nada fez. O ato ilícito da Prefeitura fica mais evidente quando se considera o laudo, que, após exames, constatou que ‘sobre a lateral direita da pista de rodagem, estava implantado um poste de concreto em distância de 2 metros do bordo, estava implantado um poste de concreto do sistema público de iluminação elétrica. No referido poste foram observados esfregaços de aspecto recente relacionáveis ao capacete encontrado no local e à motocicleta envolvida no acidente’. Não bastassem as provas acima descritas, realizada perícia, constatou o sr. perito que “a Prefeitura Municipal de Ipiguá emitiu Alvará de Aprovação Definitiva para a empresa PHU – Planejamento Habitacional Urbano LTDA”, mencionou. O juiz considerou que houve negligência do poder público e sua consequente responsabilidade no caso.

Referente à empresa PHU, o magistrado viu responsabilidade dela porque “não adotou as cautelas necessárias ou diligência contundente para a remoção dos postes que ficaram no meio da rua após a construção do asfalto”. Para Andreotti, a situação de ter um poste no meio da via e plenamente visível deveria ter motivado a empresa a fazer diligência imediata. “Embora a requerida diga ter solicitado à empresa responsável a retirada do poste, o fez erroneamente, pois, em 05/10/2017, a empresa Tel Telecom ainda não possuía contrato de prestação de serviços com a Telefônica Brasil S/A. Demonstrada, portanto, a conduta culposa da empresa requerida, bem como os danos à vítima, como argumentado acima, e o nexo de causalidade, surgindo a responsabilidade de indenizar”, decidiu.

A empresa Telefônica não foi responsabilizada pelo acidente. O juiz entendeu que ela provou que a notificação enviada pela corré à empresa Tel Telecomunicações foi antes de ela assumir contrato de manutenção de rede óptica de sua propriedade. “Dessa forma, considerando ser imprescindível o acionamento da empresa pela requerida para a efetiva atuação, e que a ré não foi informada sobre a situação do poste no meio da via, não há como imputar-lhe qualquer responsabilidade”, mencionou o juiz na sentença.

CONDENAÇÃO

A Prefeitura e a PHU foram condenadas de forma solidária a indenizar a família em R$ 200 mil por danos morais. Quanto aos lucros cessantes, o magistrado determinou pagamento de um terço do salário médio que a vítima recebia (R$ 2 mil) à filha – que é adolescente – até ela completar 25 anos ou diante de eventual e futuro casamento antes desta data.

Com relação à esposa, o juiz considerou que ela também era dependente financeira do marido, que tinha 30 anos, e determinou pagamento de pensão mensal na mesma proporção do estabelecido à filha até a provável idade que a vítima alcançaria (76 anos) ou até a morte da beneficiária – ou, ainda, em caso de ela contrair novas núpcias, mesmo que em caso de união estável. Os pagamentos das pensões deverão ser feitos desde a data do acidente. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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