Ex-empregada processa empresa, juíza vê má-fé e aplica multa de R$ 12 mil

A juíza substituta Renata Nunes de Melo, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, condenou uma mulher ao pagamento de R$ 12,8 mil a título de multa por litigância de má-fé. A autora da ação processou a empresa onde trabalhava para recebimento de horas previstas no contrato. No entanto, a defesa da ré, feita pelo advogado Fábio Renato Oliveira Silva, do escritório Reginaldo Costa Advogados, provou que havia um erro no acordo feito pelo escritório de contabilidade.

Ao pedir a condenação da empresa, sediada em Bauru, a ex-funcionária descreveu que foi contratada como professora para cursos voltados ao segmento de beleza, como manicure, maquiagem, design de sobrancelhas e cabelo. Ela apontou que no contrato estava previsto labor de 40 horas semanais, mas que a empregadora anotou na carteira de trabalho remuneração por hora trabalhada, ou seja, ela apenas recebeu pelo período efetivamente trabalhado, não as 40 horas.

Apontou que houve malícia e má-fé da empresa e requereu a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais, bem como os reflexos sobre as demais verbas; e diferenças no aviso prévio, 13º salário, férias, fundo de garantia e retificação da anotação quanto à real função exercida (professora). O valor da causa ficou em R$ 257.433,49.

DEFESA
Em sua defesa, a empresa afirmou que a ex-funcionária sempre atuou como horista, como todos os demais funcionários, ou seja, recebia por hora-aula, e essa informação constava na carteira de trabalho dela.

Quanto às 40 horas previstas no contrato, a ré apontou que a autora nunca trabalhou esse volume porque a escola não tem demanda para tanto serviço e que nunca houve reclamação dela por conta de diferença salarial.

Quanto à previsão da carga horária prevista no contrato, a empresa justificou que houve um erro do escritório de contabilidade que formulou o documento com base em acordo da construção civil, que tem carga horária mínima de 40 horas semanais. “Ocorreu um equívoco do escritório de contabilidade no contrato de experiência, sendo esse equivoco, aproveitado pela reclamante para enriquecer-se as custa da reclamada, o que deve ser combatido por essa justiça especializada”, defendeu-se.

JULGAMENTO

Renata julgou a ação no dia 30 de maio e analisou os documentos anexados pelas duas partes. A juíza confirmou que houve equívoco na elaboração do contrato e viu má-fé da ex-funcionária em pedir as diferenças salariais.

Para a magistrada, a autora teve nítida intenção de obter vantagem indevida ao questionar na Justiça o pagamento das horas que não trabalhou. “Neste momento, em atitude de questionável boa-fé, prendendo-se a um evidente equívoco formal [Contrato por Obra Certa, de acordo com a Lei nº 2.959 de 17/11/1956], constante do documento-modelo utilizado para formalização do contrato – mas em contradição com o confessadamente combinado entre as partes e com o formalizado na CTPS – vem a juízo pretender diferenças salariais referentes a 40 horas semanais, as quais sequer foram integralmente trabalhadas, não havendo alegação, tampouco prova, de que a autora, quando não estava ministrando ‘aulas’, estivesse à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, a fim de receber o período ‘ocioso’ como salário. […] A reclamante se esquece que, no direito do trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que as condições que emergem da realidade dos fatos se sobrepõem às formalidades, prevalecendo o contrato-realidade. O princípio em questão aplica-se a favor ou contra quaisquer das partes, e, no presente caso, resta evidente que a realidade da contratação não fora aquela estampada na primeira parte do documento “contrato de experiência”, valendo ressaltar que a reclamante se apega à parte que lhe convém, contudo, simplesmente ignora a indicação constante do mesmo documento, que nada tem a ver com a forma de contratação e com a dinâmica da prestação de serviços, pois não há obra certa alguma a ser realizada, mas prestação de serviços – bem como ignora as anotações da CTPS, com a nítida intenção de auferir vantagem indevida, a saber, diferença salarial por horas que sequer foram trabalhadas. Aliás, a própria reclamante informa que o salão funcionava nos períodos em que ela não estava ministrando aulas e, apesar de afirmar possuir um “controle paralelo” de horas trabalhadas, curiosamente, não o juntou aos autos. Não há limites ao oportunismo”.

A juíza acolheu parcialmente o pedido da ex-funcionária quanto ao aviso prévio e FGTS, sendo que a empresa deverá desembolsar R$ 3 mil. Porém, condenou a mulher ao pagamento de R$ 12,8 mil a título de multa por litigância de má-fé, com permissão para deduzir os R$ 3 mil e reverter o restante à empresa. Cabe recurso.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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