Envolvido com roubo na zona rural é sentenciado a 16 anos de prisão pela Justiça de Limeira

Na madrugada do dia 21 de setembro de 2021, uma propriedade no Bairro dos Pires, zona rural de Limeira, foi alvo de roubo e pelo menos sete pessoas foram rendidas pelo bando, que teve parte dos integrantes presos. O caso teve desfecho na Justiça e, no último dia 9, um dos réus foi condenado a 16 anos de prisão pelo crime.

Na denúncia, o Ministério Público (MP) apontou que três dos réus, identificados como J.S., V.H.S.A. e D.A.S.L., junto com outras pessoas não identificadas, invadiram a propriedade e, mediante ameaça e restrição das vítimas, roubaram R$ 4.741,80 em dinheiro, notebooks, um veículo Toro, sete celulares, relógios, carteira, televisores, ventiladores, videogame, aliança, cartões bancários e talões de cheques, garrafas de bebidas e diversas semijoias.

O assalto ocorreu durante a madrugada e, pela manhã, no Parque Nossa Senhora das Dores, os dois réus foram identificados e detidos com um adolescente e com o terceiro réu: F.M.M. (o caso para esse último foi desmembrado). Na ocasião, houve a apreensão de 136 porções de cocaína acondicionadas em flaconetes. Ainda naquela data, o automóvel roubado foi encontrado num imóvel no Jardim Morro Branco, em poder de L.F.S.C.L., que também foi preso. A promotoria pediu a condenação de todos, por crimes que variam de roubo qualificado, tráfico de entorpecentes e receptação.

A maior parte dos acusados foi defendida pela Defensoria Pública e os defensores pediram a nulidade do processo, ilicitude das provas e de todos os demais atos delas derivados. Para a Defensoria, o interrogatório de um dos réus (delatado) ocorreu antes do interrogatório do delator. “Houve utilização reiterada do órgão de acusação da suposta delação como elemento incriminador, além da Ilegalidade da busca domiciliar e prova ilícita da materialidade e, por fim, a não realização do ‘aviso de Miranda’ [permanecer em silêncio] quando da prática da prisão em flagrante”, mencionaram na ação. Os defensores pediram a absolvição e, subsidiariamente, o direito aos réus de recorrerem em liberdade. A defesa de V. pediu nulidade da apreensão das drogas em razão do princípio da inviolabilidade de domicílio.

Ao analisar o caso, o juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 1ª Vara Criminal, afastou as alegações da defensoria sobre a inversão dos interrogatórios dos réus. “Em sede de interrogatório judicial, não tem o condão de invalidar o ato processual, não se demonstrando, em concreto, nenhum prejuízo daí advindo, sendo certo, ainda, que o Ministério Público não se valeu exclusivamente de eventual delação de corréu para embasar seus questionamentos ao acusado, de forma que inexiste nulidade ou necessidade de renovação do ato”, justificou.

Quanto à denúncia, a julgou parcialmente procedente. V. foi absolvido do roubo, mas foi condenado à pena de 5 anos pelo crime de tráfico de drogas. D. foi absolvido do tráfico, mas recebeu pena de 14 anos pela participação no roubo. J. foi quem recebeu a pena maior: 16 anos de prisão por ter atuado no assalto. L.F. foi condenado por receptação e sua pena é de 1 ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. Todos podem recorrer.

Foto: Pixabay

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