Entrega de encomenda na portaria de condomínio em Limeira acaba na Justiça

A Justiça de Limeira julgou no último dia 14 (segunda-feira) uma ação ajuizada a partir da entrega de uma encomenda que foi feita na portaria de um condomínio na cidade, e não na casa do morador que comprou o equipamento. Essa situação deixou o comprador insatisfeito, pois, além da ordem expressa para o endereço da entrega, o produto sofreu danos.

Apesar de residir no local, que tem definição de associação de moradores, o autor da ação citou nos autos que não é associado, e, por isso, não tem ligação com o serviço de portaria. Dessa forma, quando comprou o equipamento eletrônico, deixou uma ordem expressa para a empresa para que o equipamento fosse entregue em sua residência, não na portaria. Porém, ocorreu o contrário. O produto foi entregue na portaria, e serviço do condomínio deixou o pacote na calçada e, ao tempo, o objeto ficou arranhado e com urina de gato.

O morador foi à Justiça e requereu reparação por danos morais, bem como o impedimento de a empresa de entregar mercadorias em endereço diverso do solicitado e o condomínio se abster de receber encomendas dos autores da ação, com pedido de liminar.

O juiz Rudi Hiroshi Shinen, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, analisou a ação e, após negar a tutela de urgência, julgou parcialmente procedente. Sobre o pedido de reparação por danos morais, o magistrado negou. “Entendo descabida a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais, porquanto o evento narrado pela parte autora pode ter lhe gerado aborrecimento, mas não abalo à moral e dignidade a ponto de ensejar indenização”, citou.

Referente às entregas, Rudi entendeu que, como o autor da ação não é associado, caberia ao serviço de portaria recusar o recebimento da encomenda. “Caberia ao serviço de portaria recusar toda e qualquer encomenda destinada ao endereço dos requerentes, sendo de rigor a procedência do pedido para que a requerida associação não receba correspondência endereçada aos requerentes”.

O magistrado condenou o condomínio para não receber encomendas ou correspondências endereçadas ao autor da ação e a empresa está impedida de entregar mercadorias em endereço diverso do solicitado pelos compradores. Cabe recurso.

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