Entenda por que dívida por pensão alimentícia é a única que pode levar à prisão

Nos últimos dias muito se falou sobre a dívida por inadimplência de pensão alimentícia do ator André Gonçalves, que teve prisão decretada no fim do mês passado e há um novo pedido. O caso do ator global ganhou repercussão, mas esta situação não é incomum em todos os lugares e acontece com pessoas das mais diversas classes sociais.

A falta de pensão alimentícia é a única dívida no Brasil em que é permitida a prisão civil. O DJ conversou com Elisângela Barbosa Reenkober, advogada em Limeira e professora do curso de Direito no Isca Faculdades, onde também é orientadora no Núcleo de Prática Jurídica.

Confira a entrevista:

A ausência de trabalho ou renda fixa, como alegado pelo ator André Gonçalves, é razão para suspender pagamento de pensão alimentícia?
Não. Segundo o entendimento jurisprudencial, a ausência de renda fixa não é justificativa idônea para ensejar a suspensão da pensão alimentícia.

Quando as prestações se acumulam, qual a alternativa para quem tem a obrigação de pagar a pensão?
A alternativa mais adequada é negociar o pagamento da dívida. O alimentante poderá propor ao alimentado um acordo de parcelamento para pagamento do débito alimentar, a fim de evitar penhora ou possível prisão civil.

A prisão é sempre medida excepcional e, na esfera cível, a falta de pagamento de pensão alimentícia é a única situação em que ela é cabível. É uma medida gravosa que pode ser pedida em quais circunstâncias?
Embora o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, prevê a possibilidade de prisão civil nas hipóteses de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”, o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como “Pacto San José de Costa Rica”. Esse pacto veda a prisão civil por dívida. No entanto, abre exceção para a prisão do devedor alimentar. Assim, atualmente, a única situação que enseja a prisão civil por dívida no Brasil é no caso de dívida alimentar.
Conforme o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, ”o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Logo, a prisão civil só pode ser solicitada caso a dívida seja de alimentos atuais. Caso os alimentos devidos sejam pretéritos a cobrança deve ser feita por penhora de bens.

Até qual idade a pensão é devida? Atingida a maioridade, o dever cessa automaticamente?
Ao contrário do que muitas pessoas pensam, a maioridade, por si só, não cessa o dever alimentar. A nossa legislação fala que a maioridade extingue o poder familiar. No entanto, não fala em idade limite para o encerramento do dever alimentar. Assim, não há previsão legal para o encerramento da obrigação de alimentar.
O dever alimentar não cessa automaticamente, depende de decisão judicial. O alimentante que deseja a exoneração do dever, deverá propor a exoneração judicialmente ou juntamente com o alimentado fazer um acordo de exoneração e pedir homologação judicial.

É possível pedir pensão alimentícia antes de o filho nascer?
Sim, é possível pedir alimentos antes do nascimento do filho. Esse tipo de alimentos é chamado de alimentos gravídicos e é regulamentado pela Lei nº 11.804/2008.
Para solicitar os alimentos gravídicos, não basta simplesmente apontar uma pessoa como possível pai, é necessário que haja indícios de paternidade.
Cabe esclarecer que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.

Em quais situações é possível solicitar a revisão do valor pago a título de pensão alimentícia?
A revisão pode ser solicitada a qualquer momento, sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. A revisão pode ser para reduzir o majorar os alimentos e deve ser feita por meio judicial.

A advogada ressalta que o fato do devedor alimentar cumprir prisão civil não o exonera da dívida. Após o cumprimento da prisão o rito processual poderá ser convertido para a penhora, podendo ser proposta uma nova ação para os alimentos vincendos.

Foto: Pixabay

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