Empresa de carros-fortes deve responder por disparo involuntário de arma que feriu segurança

Uma empresa de carros-fortes terá de responder por um acidente involuntário ocorrido com um segurança de Aracaju (SE), baleado na própria perna após sua arma ficar presa na porta do veículo. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade.

Na reclamação trabalhista, o segurança relatou que o acidente ocorreu quando o carro-forte fazia uma coleta em um shopping da cidade. Ao descer do veículo para retirar o ticket e liberar a cancela, sua arma, que estava no coldre, ficou presa no trinco da porta e disparou. O tiro atingiu sua perna e, em razão do ferimento, teve de ficar afastado por mais de um ano.

Para a empresa, o acidente não teve nenhuma ligação com o exercício da função de segurança. Segundo a empresa, o reconhecimento como acidente de trabalho pela legislação previdenciária não é suficiente para responsabilizá-la, pois o fato teria sido provocado pelo próprio empregado.

Culpa exclusiva

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) consideraram que o trabalhador foi o único responsável pelo acidente e negaram o pedido de indenização. “[A empresa] não concorreu para a ocorrência do acidente, restando clara a culpa exclusiva do empregado”, diz a decisão.

O relator do recurso de revista do segurança, desembargador José Pedro de Camargo, lembrou que o que define o risco não é a atividade econômica desenvolvida pela empresa, mas a efetiva atividade executada pelo trabalhador. “Se o trabalho é perigoso – em função do seu intrínseco risco excepcional – não há por que se cogitar de culpa (exclusiva e concorrente) do trabalhador no disparo acidental da arma de fogo”, ressaltou.

De acordo com a ministra, trata-se de caso fortuito interno, ligado à própria atividade de risco exacerbado. “O ato de disparo acidental ao movimentar-se dentro do carro forte é ínsito da atividade de vigilância armada em transporte de valores”, assinalou.

Jurisprudência

Segundo ela, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que, diante da periculosidade da atividade exercida – e mesmo diante da conclusão de que o empregado tenha atuado com culpa -, a empresa deve ser responsabilizada concorrentemente.

Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o processo deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento.

Fonte e Foto: TST

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