Dúvidas em abordagem levam à absolvição de acusado de tráfico em Limeira

A Justiça de Limeira absolveu no último dia 16 um homem acusado de tráfico de entorpecentes. Foi comprovada a materialidade, mas o juiz da 1ª Vara Criminal de Limeira, Rogério Danna Chaib, detalhou pontos do caso que levam à dúvidas quanto a abordagem do réu e, por isso, concedeu o benefício non liquet – expressão advinda do Direito Romano que se aplicava nos casos em que o julgador não encontrava nítida resposta jurídica para fazer o julgamento e, por isso, deixava de julgar.

Consta da denúncia que o réu guardava, para fins de tráfico, uma porção a granel de Erythroxylon coca, além de duas porções de Cannabis sativa. O réu apresentou defesa por meio de seu advogado, Felipe Pompeo, que apontou insuficiência de provas. Testemunhas foram ouvidas e o homem, interrogado.

Diante do conjunto probatório nos autos, o juiz ponderou que restaram várias dúvidas que acabaram por infirmar a tese acusatória, não havendo como se atribuir, com certeza, ao acusado, a prática do delito do art. 33, caput, da Lei Antitóxicos.

Além das drogas, foi apreendido durante a ocorrência o valor de R$ 766 em espécie, na posse do réu. “É certo ter o réu negado a acusação, dizendo não possuir qualquer tóxico em sua casa e foi acordado na data dos fatos por sua esposa, tendo se levantado e se deparou com policiais já em sua casa, os quais vasculharam toda a sua residência, inclusive promovendo danos e desordens, acabando por ser levado preso, somente tomando conhecimento na delegacia sobre a existência de drogas, algo que não possuía”, descreve.

A denúncia conta que policiais viram o réu em frente à residência quando ele fumava um cigarro de maconha e procurou destruí-lo, sendo feita sua abordagem e ainda sentiram forte odor de maconha no local. Apontaram que foi visto um “tijolo” de maconha e outra porção menor, confessando o réu atuar no tráfico de drogas, revelando ter outra porção
de cocaína no interior de sua residência, além de dinheiro.

Uma testemunha disse que a abordagem policial ocorreu por volta das 3h da madrugada e viu policiais na rua e entrando na casa. Disse que nunca viu o homem usar drogas durante a madrugada.

“Não pairam dúvidas de que o fato de ter sido feita uma diligência policial de busca e apreensão com a anuência do acusado, não infirmaria, em tese, a acusação, até porque já teriam os policiais visualizado tóxicos na casa do réu, ou seja, haveria um crime em andamento e poderiam ali realizar a busca. Porém, não se pode perder de vista o fato de ter
tudo ocorrido durante a madrugada, até conforme o próprio relato dos policiais militares, sendo pouco provável que um usuário de drogas fique em frente a sua residência consumindo tóxicos, o que, em tese, até mesmo justificaria a diligência policial”.

A defesa também demonstrou nos autos a origem do dinheiro apreendido, sacado por uma nora do réu, conforme o comprovante de saque bancário juntado. “Ainda que todo o valor deva ser conferido ao relato de policiais militares, funcionários públicos cujos atos gozam de presunção de veracidade, não havendo quaisquer motivos para não se dar credibilidade aos seus relatos, quando ocorrem várias dúvidas e contradições, devem ser consideradas objeções aos seus testemunhos”, diz a sentença.

O magistrado frisa, ainda, que não se trata de acatar integralmente a versão oferecida pelo acusado, “mas a diligência policial não se primou pela clareza e lógica, restando dúvidas que devem ser interpretadas em favor do réu”.

A ação penal foi julgada improcedente e o réu, absolvido. O MP pode recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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