Doação a filhos homologada em ação de divórcio tem força de escritura

por Cristiane Tetzner

Quando do divórcio do ex-casal, muitas vezes estes optam por deixar os bens imóveis em doação aos filhos, com reserva de usufruto, ao invés de partilha-los entre si.

Numa situação de doação pura e simples, fora da ação de divórcio, o trâmite administrativo exige que seja feita a escritura pública de doação no cartório de notas, para depois ser essa escritura apresentada ao cartório de imóveis.

Mas, quando se tem uma sentença homologatória do divórcio, que conferiu validade da doação do casal aos filhos, essa sentença tem força de escritura pública, e pode ser levada diretamente para registro, pelo formal de partilha, ao cartório de imóveis, sendo este entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.

Inclusive, caso a doação ainda não tenha sido registrada e os doadores vierem a falecer (e não tiverem outros bens), não há necessidade de realização de inventário do falecido, devendo-se manter hígida a doação desses bens aos filhos, decorrente de sentença homologatória de acordo judicial em processo de divórcio dos pais, dispensando-se a necessidade de escritura pública.

Outra aplicação, é em caso de penhora dos bens doados, e ainda não registrados, que é reconhecida a legitimidade dos donatários para ingressar com Embargos de Terceiro e defender sua propriedade. Neste caso, é aplicado, por analogia, a Súmula 84 do STJ, que admite os embargos fundados em posse advinda de contrato de compra e venda, mesmo que desprovido de registro.

Cristiane Tetzner é pós graduanda pela UNESP, com especialização em Contratos: Elaboração e Análise. Bacharel em Direito pelo Instituto de Ciências Aplicadas (ISCA), de Limeira/SP. Membro da Comissão de Direito Médico, Odontológico e da Saúde da 35ª Subseção da OAB/SP. Advogada Associada ao Escritório Campos e Faber Advogados Associados. E-mail: cristiane@camposefaber.adv.br

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