Devedora contumaz para a Elektro teve energia cortada quando as contas estavam em dia

Uma moradora de Limeira (SP) foi à Justiça contra a Elektro e pediu indenização por danos morais por ter a energia cortada, mesmo com todas as suas faturas de consumo pagas. A concessionária informou nos autos que a consumidora é devedora contumaz e que não havia dano a ser indenizado.

O caso foi analisado pelo juiz da 2ª Vara Cível, Rilton José Domingues, que observou que, quando ocorre inadimplência, a suspensão do fornecimento de energia elétrica é legalmente autorizada, tratando-se de exercício regular de direito da concessionária que presta o serviço. Quanto ao apontamento da Elektro nos autos, mesmo de forma intempestiva, o juiz apontou ser incontroverso que a autora deixou de pagar, no vencimento, as faturas referentes ao meses de outubro, novembro e dezembro de 2023.

No entanto, também é incontroverso que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi suspenso, com o corte na unidade consumidora da requerente, quando as faturas estavam todas pagas. Comprovantes foram anexados aos autos.

“Ou seja, as faturas realmente foram pagas com alguns dias de atraso, mas quando ocorreu o corte, após 20 de dezembro de 2023, não havia débitos em aberto. A ré não impugnou a data aproximada do corte alegada pela autora, que viajava por ocasião dos fatos. Também a ré não trouxe prova da existência de débito no momento da suspensão do serviço, não sendo assim demonstrado que agiu em exercício regular de direito”, diz a sentença.

Conforme o juiz, o pagamento das faturas com alguns dias de atraso não justificava o corte. “Atrasos no pagamento podem ocorrer e não geram a automática suspensão do serviço, observando-se que eventuais multas e encargos decorrentes do atraso podem compor as faturas posteriores. Portanto, para que a seja considerada válida a suspensão do serviço, há que ficar demonstrado o efetivo inadimplemento, e ainda a prévia notificação do devedor,
estando ausentes tais requisitos no presente caso”.

A concessionária foi condenada à indenização por dano moral em R$ 5 mil. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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