Dois homens condenados em Limeira por crimes distintos foram beneficiados pelo Decreto 11.302/2022, editado pelo então presidente Jair Bolsonaro para concessão de indulto. Nos dois casos, os réus foram representados pela Defensoria Pública em fase de execução de pena.

Um dos réus foi condenado por vandalismo (artigo 163 do Código Penal) e outro pelo crime de tentativa de furto (artigo 155 do Código Penal). Nas duas situações, a Defensoria Pública baseou-se no artigo 5ª do decreto presidencial, ou seja, que garante indulto às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.

O Ministério Público (MP) se posicionou contrário aos indultos e apontou, entre outras coisas, que o decreto é “excessivamente abrangente, sem condições específicas, não exigindo qualquer pressuposto e sendo aplicável a um número indeterminado de condenados, independente de suas condições pessoais”.

Quem analisou os pedidos foi juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da Vara das Execuções Penais, e as decisões ocorreram no dia 20 deste mês. Para o magistrado, apesar da tese do MP, o artigo alegado pela Defensoria Pública não foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7330, que suspendeu liminarmente parte do trecho do decreto que alcançava policiais militares condenados pelo “massacre do Carandiru”, em 1992.

Lamas descartou a tese de inconstitucionalidade proposta pelo MP. “Não se deve reconhecer a inconstitucionalidade do decreto porque, nas palavras do Ministério Público, muitos sentenciados terão suas penas extintas, pois tal extinção é necessária para que se aplique o princípio da eficiência, previsto na própria Constituição Federal, já que o Estado não deve direcionar seus recursos escassos para execuções penais cujos resultados são, para dizer o mínimo, bastante discutíveis. A extinção de execuções penais como a presente contribuirá, ainda, para reduzir a ‘tragédia da Justiça’, permitindo aos julgadores se dedicar com mais tempo ao que realmente importa [desde decisões sobre progressões de regime até o julgamento de ações penais de crimes mais graves], bem como aos Cartórios judiciais cumprir as determinações dos casos mais relevantes. Por fim, quanto à alegação de que, ao proibir o indulto às penas restritivas de direitos estar-se-ia criando um incentivo para o descumprimento daquelas [já que seria melhor ao sentenciado sofrer a conversão em pena privativa de liberdade], tal incentivo já existe [e não pode ser atribuído ao Decreto], chegando-se ao ponto, inclusive, de a Defensoria Pública recorrer de sentença que fixou pena ‘alternativa’ [restritiva de direitos] por entender que a pena privativa de liberdade é mais benéfica!”, mencionou.

Os dois homens tiveram suas penas, referente às ações específicas e ambas privativa de liberdade, declaradas extintas. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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