Corretora intermedia venda de imóvel em Limeira, mas precisou ir à Justiça para receber comissão

Não basta não assinar termo de comissão sobre venda de imóvel se o negócio foi intermediado por um corretor e ele prova na Justiça. Foi o que aconteceu com uma corretora de imóveis em Limeira (SP), que apresentou os documentos necessários para o juízo verificar a atuação dela e determinar ao vendedor o pagamento da comissão.

A corretora ajuizou ação de cobrança e apontou que realizou a intermediação de compra e venda, na qualidade de corretora de imóveis e, apesar do êxito, os réus não realizaram o pagamento do valor devido a título de corretagem.

A profissional também narrou que as partes não assinaram o termo de comissão sobre venda de imóvel e pediu a condenação deles ao pagamento de R$ 10.250.

Citadas, as partes não apresentaram contestação. O caso foi analisado pelo juiz da 3ª Vara Cível, Mário Sergio Menezes, que citou na sentença que a autora trouxe supostas, porém verossímeis, provas que tutelam seu pedido.

Foi juntado aos autos o compromisso de compra e venda feito entre os réus e os respectivos compradores do imóvel em questão. A sentença reproduz a cláusula 7ª:

“A comissão referente a presente transação imobiliária, será paga pelosVENDEDORES a corretora de imóveis […], CRECI-SP no. […], no valor de R$ 10.250,00 [dez mil e duzentose cinquenta reais] da seguinte forma: a) R$ 10.250,00 no ato que o Banco Santander efetuar o pagamento aos VENDEDORES, conforme cláusula 3ª itemb”.

Neste contexto, foi juntado o contrato de financiamento do imóvel perante à instituição bancária, bem como, conforme o juiz, é possível verificar a liberação aos réus do valor financiado. “Logo, os documentos demonstram a inadimplência dos requeridos quanto ao débito em aberto. Ademais, como os devedores não expuseram defesa que beneficiasse a sua situação, todas as provas e alegações trazidas pela autora tornam-se verdadeiras para o presente juízo, mediante prévia confirmação do fumus boni juris. E, no silêncio, os requeridos aceitaram os fatos narrados, concordando que estão inadimplentes”, diz a sentença.

A ação foi julgada procedente para condenados réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.250, a ser, até o efetivo pagamento, monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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