Cliente pede R$ 44 mil de indenização após comprar iPhone com problema na câmera

A compra de um iPhone 14 que veio com problema na câmera virou caso de Justiça em Limeira (SP). O cliente tentou resolver administrativamente, não conseguiu e, no processo, pediu indenização de valor dez vezes superior ao preço do telefone.

A mulher que comprou o telefone descreveu à Justiça que adquiriu o celular em setembro do ano passado, ao custo de R$ 4.480,20. Porém, percebeu que ao tirar fotográficas, as imagens ficavam embaçadas. Essa situação ocorreu a apenas quatro dias da compra.

Ela, então, retornou à loja onde comprou, descreveu o problema e foi orientada a procurar a assistência técnica autorizada, que, por sua vez, recomendou a troca do telefone. Outra vez, ela voltou ao estabelecimento onde fez a compra e o gerente se recusou a fazer a substituição.

Além de procurar a Justiça, onde pediu indenização por danos morais de R$ 44.802 e materiais consistentes na devolução do valor em dobro, a autora registrou boletim de ocorrência.

A ação tramitou na 2ª Vara Cível de Limeira e foi julgada no dia 22 deste mês pelo juiz Rilton José Domingues. Apesar de citada, a empresa não se defendeu, o magistrado reconheceu a revelia e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Considerando que o aparelho de telefone celular apresentou vício em seu funcionamento poucos dias depois da aquisição e dentro do prazo de garantia, é de se presumir que realmente continha vícios de qualidade intrínsecos ao processo de fabricação. Nesse sentido, o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, dispondo em seu parágrafo 1º que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- o abatimento proporcional do preço”, citou na sentença.

O magistrado determinou que o estabelecimento efetue a troca do celular no prazo de 15 dias ou restitua, de forma simples, o valor desembolsado. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido e as duas partes podem recorrer.

Foto: Pixabay

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