Cordeiropolense que ajudou a construir em terreno do ex-marido não tem direito a aluguel

Uma moradora de Cordeirópolis (SP) moveu ação de arbitramento de aluguel contra o ex-marido porque ele continuou na casa que ambos construíram durante o matrimônio. O casamento foi no regime comunhão parcial de bens, ou seja, tudo o que foi adquirido após o casamento há direito de ambos. No entanto, o terreno no qual a casa foi construída era apenas do ex-marido por força de escritura de doação outorgada por seus pais, com reserva de usufruto.

O imóvel em questão está matriculado apenas no nome do homem, que o adquiriu em 1989, ainda solteiro.

Na ação, a mulher descreve que ambos se divorciaram, sendo que ficou decidido em audiência de conciliação no processo de divórcio que, em relação ao antigo lar conjugal, o terreno pertenceria ao requerido e a construção seria de metade de cada um. Após o divórcio, o homem continuou residindo no imóvel e, portanto, pretende que ele seja compelido a lhe pagar quantia mensal relativa ao uso exclusivo do bem, a ser arbitrada em 50% do valor de aluguel de mercado.

O ex-marido ofertou contestação sustentando a improcedência do pedido porque as filhas do casal residem com ele no imóvel. Subsidiariamente, alegou que ela não tem direito a 50% do aluguel do imóvel todo porque lhe pertence apenas metade da construção da residência, conforme ficou estipulado em acordo homologado na ação de divórcio do casal.

A juíza Juliana Silva Freitas resolveu o impasse em sentença assinada nesta terça-feira (12/3). Ela analisou os documentos e verificou que não há averbação de construção e, portanto, o imóvel está representado apenas com o lote de terreno. “Ora, como é cediço, a construção é indissociável do terreno, pois constituem uma coisa só, inclusive são representados por uma mesma matrícula, sendo que a construção é apenas averbada na mesma matrícula do terreno para ali constar que o lote recebeu uma benfeitoria a residência. Em verdade, o terreno pertence exclusivamente ao requerido, que inclusive o adquiriu por doação de seus pais antes do casamento. As partes foram casadas no regime da comunhão parcial de bens, portanto o terreno, que foi adquirido pelo requerido antes da constituição do matrimônio, não se comunicacom o cônjuge”.

Conforme a sentença, a mulher possui direito apenas ao montante que empregou na construção da residência. “Vale dizer, o direito da requerente cinge-se receber o equivalente à sua participação na construção da casa, o que não se confunde com o recebimento de aluguel pelo uso da coisa comum. O requerido é proprietário com exclusividade do lote de terreno, portanto, não pode ser compelido a pagar aluguel a outrem pelo uso da coisa que propriamente lhe pertence sem concorrência com qualquer outra pessoa. A obrigação do requerido se resume em pagar a metade do valor da residência à requerida, o que também não se confunde com aluguel. A requerente teve participação apenas na construção da benfeitoria sobre o terreno”.

A ação foi julgada improcedente e a mulher deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários. Ela pode recorrer.

Foto: Divulgação/TJSP

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.