O juiz Guilherme Lopes Alves Lamas condenou, no dia 28, A.C.J. pelo crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal). Em 2019, o réu se passou por guarda para extorquir uma pessoa no Jardim do Lago, em Limeira.

Na denúncia, o Ministério Público (MP) descreveu que A. abordou duas pessoas e, mediante ameaça, queria dinheiro. Uma das vítimas relatou que estava sentada com a outra vítima quando o réu se aproximou, pediu dinheiro e ameaçou agredi-los, dizendo que era ‘guardinha’. Em seguida, ele mostrou uma faca e afirmou que era guarda municipal – o acusado vestia roupa camuflada. O MP pediu a condenação de A. pela prática do crime contra duas vítimas.

Quem ajudou as vítimas foi um vigilante, que acionou a Guarda Civil Municipal e os agentes fizeram a detenção do réu. A defesa pediu nulidade das buscas feitas pela GCM e a consequente absolvição e o réu negou os fatos, alegando que discutiu com as vítimas em razão de eles estarem fumando maconha. O magistrado não aceitou a tese da defesa pela nulidade das provas. “Não há que se falar na nulidade pleiteada pela Defensoria Pública, pois, ainda que se entenda pela inadmissibilidade da abordagem pela Guarda Municipal, inaplicável a doutrina dos frutos da árvore venenosa, já que, no caso, ocorrem as provas autônomas e as descobertas inevitáveis”, citou na sentença.

Ao analisar o caso, Lamas considerou que a materialidade e a autoria foram comprovadas, mas somente em relação a uma das vítimas, já que a outra desistiu da oitiva, e condenou A. à pena de quatro anos de reclusão. Ele pode recorrer em liberdade.

Foto: Diário de Justiça

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