Por Marina Schmidt D’Ambrósio

Para justificar a falta ao trabalho, o empregado pode apresentar uma série de documentos, entre eles, o mais utilizado são os atestados médicos que dispõe sobre a sua inaptidão para exercer suas funções por determinado período e, com isso, as faltas são abonadas, conforme a Lei 605/49.

No entanto, infelizmente está cada vez mais frequente a utilização de atestados médicos falsos, adulterados ou rasurados.

Nessa situação como a empresa deve proceder?

Primeiramente deve ser feita uma análise criteriosa da veracidade das informações constantes no atestado: nome completo, data, nome do médico, CRM, CID se houver, ou a patologia que deu causa ao afastamento.

No caso de dúvida, entrar em contato com médico através da entidade hospitalar ou diretamente, para que, caso não confirme as informações do documento, seja elaborada uma declaração, datada e assinada, confirmando a adulteração ou falsificação do atestado.

As adulterações cada vez mais recorrentes são geralmente rasuras no número de dias de afastamento, na data de emissão, falsificação de assinatura e até do carimbo médico.

Caso a empresa tenha dificuldade para confirmar a veracidade do documento junto ao médico responsável, deve contatar o CRM local e solicitar a abertura de um protocolo.

Após todos os dados em mãos, chame o funcionário em uma conversa privada e peça para que a questão seja esclarecida, de preferência na presença de uma testemunha (se possível com uma declaração por escrito)

Após todas as evidências comprovadas, deve-se aplicar a justa causa, com base no art. 482, “a” da CLT, por ato de improbidade.

Falsificar documento médico é crime, e desde que comprovado, deve ser punido com rigor.

Marina Schmidt D’Ambrósio é advogada em Limeira, especialista na área trabalhista e assessoria em perícias médicas.

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