Por João Octávio Moizés
No início do mês de março de 2022, foi publicada a Lei 14.309/2022 que trouxe como principal novidade a possibilidade de se realizar assembleias de condomínio no formato virtual.
Como forma de se conter a proliferação do coronavírus, diversos governos implantaram uma série de restrições a fim de assegurar o distanciamento social, impedindo-se, inclusive, a realização de reuniões e assembleias condominiais.
Diante de tal impossibilidade, o Congresso aprovou a Lei 14.010/2020, prevendo a possibilidade de realização de assembleia condominial por meios virtuais, contudo, a medida somente seria válida até o dia 30/10/2020.
Após esta data, a incerteza passou a tomar conta dos condomínios, condôminos e síndicos, pois as medidas de restrição ainda imperavam e ainda havia a necessidade de se realizar assembleias para eleição, prestação de contas ou outras medidas urgentes.
Assim, muitos arriscavam realizar assembleia de forma virtual, mesmo que sob o risco de serem anuladas por falta de previsão legal e/ou na convenção do próprio condomínio. Outros, preferiram o ajuizamento de ação buscando autorização judicial para realização de assembleia virtual ou até mesmo a prorrogação do mandato do síndico até que fosse possível a reunião de assembleia presencial, porém, nada era garantido e as interpretações do judiciário eram as mais diversas.
Agora, com a publicação da Lei 14.309/2022, não restam mais dúvidas a respeito da possibilidade de se realizar assembleias virtuais, desde que não haja vedação na convenção de condomínio e que sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e voto.
Mesmo com a diminuição dos casos de Covid-19 e com o atual levantamento das medidas restritivas de contato social, a lei ainda possui muita serventia, pois é capaz de permitir um maior acesso aos condôminos de qualquer lugar em que estejam.
João Octávio Moizés é advogado do escritório Izique Chebabi Advogados Associados. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Mogi Mirim (Associação Educacional e Assistencial Santa Lúcia. Tem MBA em Direito Previdenciário, Trabalhista e Processo do Trabalho (Academia Jurídica – EAD), é pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (Faculdade Legale)
Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar
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