A constatação prévia no procedimento de recuperação judicial de empresas

Por Cynthia Prado Pousa

A Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falência, propôs novidades na tentativa de conferir efetividade aos processos de insolvência. Dentre elas, destaca-se o instituto da Constatação Prévia que, prevista no artigo 51-A, representa a positivação da jurisprudência, uma vez que os magistrados especializados na seara Recuperacional e Falimentar já a vinham utilizando ao longo do tempo.

Também conhecida como Perícia Prévia, a ferramenta então empregada nas varas especializadas se trata de uma alternativa encontrada pelo legislador para que o juiz possa filtrar, no início do processo, hipóteses de empresas que existam somente no papel, sem realmente exercer qualquer atividade comercial, assim permitindo a identificação da correta apresentação dos documentos necessários, além da constatação de possíveis fraudes da companhia devedora através do trabalho pericial.

Assim sendo, a Constatação Prévia, agora positivada, ostenta a função de detectar eventual inviabilidade total da empresa a partir da verificação das reais condições de funcionamento e regularidade documental, não se tratando, pois, de avaliar detalhadamente a sua viabilidade econômica.

Sobre o assunto, insta mencionar que a legislação sempre estabeleceu a documentação que deveria instruir o pedido de Recuperação Judicial. Todavia, diante da complexidade técnica da análise desses documentos e da limitada capacidade dos magistrados para tanto (em função da falta de tempo hábil e do desconhecimento técnico para interpretar balancetes e constatar fraudes), na busca de retirar do mercado com brevidade pessoas jurídicas não recuperáveis, atribuiu-se a Constatação Prévia ao perito que, com frequência, é o próprio administrador judicial e deve produzir, no prazo máximo de cinco dias, um exame técnico acerca da atividade empresarial da devedora.

Muita embora a Constatação Prévia vise à efetividade dos processos de insolvência e à breve retirada do mercado de pessoas jurídicas não recuperáveis, o instituto é alvo de críticas porque o deferimento da sua utilização pode trazer maiores prejuízos à empresa em dificuldades. Explico: em poucos dias, uma empresa pode deixar de ser recuperável e sofrer danos fatais à sua atividade comercial. Com isso em mente, é de se defender que a ferramenta não deva ser aplicada como mais uma burocracia que antecede e atrasa o processamento da recuperação judicial, havendo a necessidade de que a sua aplicação seja célere, cumprindo rigorosamente o lapso temporal disposto na Lei.

Conclui-se, portanto, que a Constatação Prévia pode ser uma significativa aliança do juiz, não devendo ser aplicada como um limitador do procedimento e, sim, como um filtro que permite ao magistrado rapidamente identificar as empresas que de fato estão funcionando com capacidade de uma restruturação viável.

Cynthia Prado Pousa é advogada do escritório Izique Chebabi Advogados Associados. É graduada em Direito pela FACAMP (Faculdades de Campinas) em 2018 e pós-graduada em Compliance pelo IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) em parceria com a Universidade de Coimbra em 2021. Atua na área cível com Recuperação de Crédito.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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