Do acordado sobre o legislado pós-reforma trabalhista

Por Jano Freire

Um dos principais pontos da Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como
reforma trabalhista, sem sombras de dúvidas, foi a possibilidade de negociações
entre trabalhadores e empresas se sobrepor à legislação trabalhista, o chamado
“acordado sobre o legislado”.

A ideia do legislador foi fazer prevalecer em Juízo, os Acordos ou Convenções
Coletivas de Trabalho que não contenham indicação expressa de contrapartidas
recíprocas, conforme parágrafo 2º, do artigo 611-A da CLT.

Na prática, isso possibilitou em uma discussão judicial, que prevaleça, por
exemplo, um Acordo Coletivo de Trabalho que reduz o intervalo intrajornada
para 30 minutos, ou que pactue turno de revezamento de 8 horas de trabalho
diárias, sendo irrelevante as contrapartidas recíprocas, nos termos do parágrafo
3º, do artigo 8º da CLT, situação totalmente contrária à jurisprudência dominante
de nossos Tribunais, até a entrada em vigor da reforma trabalhista.

Em razão do impasse criado no Judiciário Trabalhista, com decisões divergentes
quanto à matéria, coube ao Supremo Tribunal Federal (STF), analisar a validade
de norma coletiva de trabalho que limita ou restrinja direito trabalhista não
assegurado constitucionalmente. O tema é objeto de repercussão geral no STF, e
é tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633.

No do processo em questão, a Mineração Serra Grande S.A. questiona acórdão
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao manter decisão do Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região (Goiás), afastou a aplicação de norma
coletiva de trabalho que afastava o pagamento de horas de trajeto (in itinere),
pelo tempo de ida ou retorno do trabalho com veículo fornecido pela empresa.

A empresa sustenta no STF, a manutenção do que foi pactuado em negociação
coletiva, sustentando violação ao Princípio da Prevalência da Negociação
Coletiva, consagrado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema, no ano passado, o
Relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, determinou o sobrestamento de todos
os processos da Justiça do Trabalho que tratam sobre o tema da limitação ou
restrição de direitos em Acordo Coletivo de Trabalho. De acordo com dados do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há ao menos 44.348 processos que
aguardam a decisão do STF.

O julgamento foi iniciado no Supremo no mês de novembro, com o voto do
Relator, Ministro Gilmar Mendes, no sentido “de reconhecer a validade de
convenção ou acordo coletivo, ainda que disponha de redução de direito
trabalhista”, ratificando assim o parágrafo 2º, do artigo 611-A da CLT, que permite Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho sem contrapartidas recíprocas.

Após o voto do Relator, a Ministra Rosa Weber pediu destaque da ação, ou seja,
agora o julgamento irá recomeçar no plenário presencial, cabendo ao presidente
do STF, Ministro Luiz Fux, agendar uma data para continuidade do julgamento.

Empregadores, empregados e operadores do direito aguardam esse importante
julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), visando a solução dos processos
sobrestados e da pacificação do tema, para maior segurança jurídica a todos.

Jano Freire é graduado em Direito pela Universidade Paulista (Unip) e, além da advocacia, é consultor trabalhista e empresarial. Possui pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e também em Gestão de Pessoas e Compliance Trabalhista.

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