Tribunal vai reavaliar se condenação trabalhista contra a Viação Limeirense recai na Prefeitura

Em decisão publicada no final de junho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou parte da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) que tinha afastado a responsabilidade da Prefeitura de Limeira por dívidas trabalhistas no período de intervenção na então Viação Limeirense. O trabalhador que ajuizou a causa não conseguiu sucesso no tribunal, teve seus embargos de declaração rejeitados e, na última instância, conseguiu ao menos que o TRT-15 reavalie seus apontamentos.

Inicialmente, trabalhador processou a Viação Limeirense, a Viação Princesa Tecelã Transportes e o Município pelo seu desligamento e requereu indenização referente as verbas trabalhistas. Ele relacionou o ente público porque, quando do desligamento, as empresas estavam sob intervenção municipal.

Houve condenação das rés e, no juízo de origem, a sentença não responsabilizou o Município pelas dívidas trabalhistas da Viação Limeirense. No TRT-15, o órgão colegiado manteve a ausência de responsabilidade da Prefeitura e baseou-se no artigo 31, parágrafo único, da Lei 8.987/95:

“As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente”

Sustentou, ainda, que o Município não se beneficiou dos serviços prestados pelos empregados da empresa. Foi então que o trabalhador, por meio de embargos de declaração, questionou a decisão e alegou que o acórdão incorreu em omissão por não apreciar as provas constantes dos autos. A tese dele foi a seguinte: “O ente público atuou como interventor por quase 3 anos, passando a exercer integralmente o poder diretivo dos serviços e inclusive tendo sido o ente público o responsável pela dispensa do recorrente que originou a presente reclamação para pagamento das verbas rescisórias, à luz do art. 34 da Lei Federal n.º 8.987/1995, e, ainda, apreciação da ata de reunião realizada em 15/04/2017 em que o Município se responsabilizou pelo pagamento dos referidos direitos”.

Porém, os embargos foram rejeitados pelo TRT-15. No TST, o trabalhador pediu nulidade do acórdão por entender que o TRT-15 não enfrentou o tema relativo à responsabilidade subsidiária. O relator para o caso foi o ministro Luiz José Dezena da Silva e ele viu razão na queixa do trabalhador. “No que tange às alegações de que a Corte de origem não se manifestou sobre os fatos de que o ente público atuou como interventor por quase 3 anos, passando a exercer integralmente o poder diretivo dos serviços e inclusive tendo sido o ente público o responsável pela dispensa do recorrente que originou a presente reclamação para pagamento das verbas rescisórias, à luz do art. 34 da Lei Federal n.º 8.987/1995, e, ainda, apreciação da ata de reunião realizada em 15/04/2017 em que o município se responsabilizou pelo pagamento dos referidos direitos, razão assiste ao recorrente, na medida em que, do que se depreende das transcrições suso, a Corte de origem não enfrentou os referidos aspectos fáticos. A decisão proferida perante os Embargos de Declaração, por sua vez, basicamente manteve o que ficou decidido no decisum primitivo, não tecendo consideração sobre nodais questionamentos levantados desde as contrarrazões ao Recurso Ordinário, reiterados nos Embargos de Declaração, acerca dos indigitados aspectos fáticos, essenciais ao deslinde da controvérsia referente à responsabilidade subsidiária”, citou em seu voto.

Para o ministro, houve persistência em omissões, pelo julgador, que constituiu vício de procedimento que, por consequência, permite nulidade da decisão. Silva determinou a anulação parcial da decisão que rejeitou os embargos de declaração do trabalhador e o TRT-15 deverá analisar as argumentações feitas pelo autor.

Foto: TRT-15

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