Trabalhadora sofre queda, se afasta, alega ter ficado obesa e processa empresa

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT) reformou parcialmente uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara onde uma caminhoneira pediu indenização por danos morais e materiais. Entre outras queixas, a trabalhadora alegou que sofreu acidente em decorrência do trabalho e, ao se afastar, ficou obesa e precisou fazer cirurgia bariátrica.

Em primeira instância, a juíza Conceição Aparecida Rocha de Petribu Faria negou as indenizações e, insatisfeita, a caminhoneira recorreu da sentença. À instância seguinte, ela mencionou que trabalhava para a empregadora do ramo de transportes, mas, quando descia de uma escada em outra empresa, durante o serviço, sofreu a queda.

Ela teve ferimentos nos ligamentos do tornozelo e defendeu a culpa patronal pelo acidente, ou seja, pela aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva e existência da redução da capacidade laborativa.

Quando afastada, afirmou que teve ganho excessivo de peso, além de aumentar seu quadro de ansiedade e depressão relacionadas com o afastamento. A motorista precisou fazer cirurgia bariátrica e, ao retornar ao emprego, foi deslocada para manobrista e passou a ser alvo de chacotas. Ela pediu indenização por danos morais e materiais.

A empresa, ao contestar, afirmou que a queda da escada foi por culpa exclusiva da trabalhadora. Citou que ela, ao descer os dois degraus, baixos, não teve os devidos cuidados, “eis que a escada em questão permitia apoio integral do pé”, consta nos autos.

Ao analisar o recurso, o desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes citou que não era o caso de responsabilidade objetiva da empresa, como pediu a trabalhadora. Porém, reconheceu culpa subjetiva do empregador e do outro estabelecimento onde ocorreu o acidente. “Embora a CAT emitida transcreva que a escada possui ‘degraus que permitem o apoio integral do pé’, as reclamadas não se empenharam em produzir prova alguma acerca das condições da escada em que a reclamante se acidentou. Em verdade, as reclamadas não demonstraram nenhuma adoção de medidas de segurança no ambiente de trabalho”, apontou. O desembargador mencionou também que as empresas deixaram de apresentar outras provas da culpa da empregada pela queda.  As duas rés foram condenadas a indenizar a mulher em R$ 7 mil.

Quanto ao dano material pela redução da capacidade laborativa, o desembargador acolheu a tese de incapacidade total de forma temporária e determinou pagamento salarial correspondente ao período do acidente até o término do afastamento previdenciário por auxílio-doença acidentário.

OBESIDADE
Por último, Fagundes avaliou as indenizações referentes ao ganho de peso exacerbado citado pela trabalhadora, que, segundo ela, provocou quadro de patologia psicológica e motivou a realização de cirurgia bariátrica, além de analisar o retorno em outra função e bloqueio de cartão que permitia almoço saudável em determinado setor da empresa.

Esses últimos apontamentos não foram aceitos. “Quanto ao ganho de peso corporal, a própria reclamante informou ao perito que pesava 120 quilos na data do acidente de trabalho. Assim, tratando-se de mulher de 1.60 metro de altura, é evidente que o quadro de obesidade se mostra anterior ao acidente e ao período de afastamento”, citou em seu voto.

O magistrado afirmou que ela não provou os comentários de chacota dos demais funcionários e eventuais gastos com medicamentos. Quanto à alimentação, o desembargador citou que “no aspecto, embora a testemunha da autora tenha afirmado que não era possível utilizar o refeitório daquela empresa, o relato se deu no contexto da ativação como motorista, e não como manobrista, que era a atividade que a autora passou a exercer após a cirurgia bariátrica”, concluiu.

O julgamento ocorreu no dia 12 deste mês e ainda cabe recurso.

Foto: TRT-15

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