Trabalhador com leucemia aponta dispensa discriminatória e empresa de Limeira terá de reintegrá-lo

Em sede de tutela de urgência, que é quando o juiz precisa decidir rapidamente sobre um pedido para evitar maiores danos até o julgamento, um trabalhador de Limeira (SP) recorreu à Justiça do Trabalho após ser dispensado mesmo com a constatação de recidiva de neoplasia maligna, leucemia linfóide crônica, sem previsão de alta.

No pedido urgente, por meio da advogada Raabe Ariza, o homem apontou dispensa discriminatória. A decisão foi assinada no último dia 5 pela juíza do Trabalho, Solange Denise Belchior Santaella, que determinou a reintegração do trabalhador, sob pena de multa.

A dispensa discriminatória pode ser configurada quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere o tratamento isonômico entre os trabalhadores. Por violar o Princípio da Igualdade, do Valor Social do Trabalho e da Dignidade da Pessoa Humana, a dispensa pode ser considerada nula, além de ser suscetível de indenizações que podem ser requeridas através da Justiça. Está prevista na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além de a própria Constituição Federal prever, no artigo 7º, como um dos direitos fundamentais dos trabalhadores a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

Antes da decisão, a magistrada verificou, diante dos documentos anexados nos autos, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. No caso, o autor juntou laudo do diagnóstico de “Neoplasia Maligna do Sangue – Leucemia Linfóide Crônica – CID: C91.1, estágio clínico da doença é IV”. Ele permaneceu em licença previdenciária entre 2018 e início de 2023. Foi dispensado cerca de um ano após a alta médica, em dezembro.

No entanto, relatório de evolução médica, de outubro de 2023, constatou recidiva da neoplasia maligna, mantendo-se o autor em “tratamento com quimioterapia sem previsão de alta”. Por isso, a magistrada deferiu a tutela de urgência. “Ante o retorno da moléstia, julgo presentes os elementos suficientes à demonstração in limine da existência do direito, nos termos dos artigos 300 e 497 do CPC, e da Súmula 443, do C. TST. Defiro, assim, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar à reclamada que proceda à reintegração do obreiro no prazo de 5 dias da publicação desta decisão, sem prejuízo do pagamento dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa […] e a da efetiva reintegração, asseguradas, inclusive, as vantagens concedidas à categoria profissional do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 300”.

A empresa pode recorrer da decisão em tribunal superior enquanto deve cumprir a ordem até que o mérito do caso seja julgado.

Foto: Banco de Imagens/CNJ

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