TJSP determina que 70% dos servidores de Limeira permaneçam em atividade durante a greve

Em decisão liminar assinada na noite desta terça-feira (19/3) pelo vice-presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desembargador Beretta da Silveira, foi determinado que 70% dos servidores públicos municipais de Limeira (SP) permaneçam em atividade, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

A decisão liminar atende parcialmente pedido da Prefeitura, que moveu uma ação de urgência no TJ para análise da situação do funcionalismo municipal, em greve desde ontem, e determinar a manutenção dos serviços essenciais. A ação ressaltou o decreto de estado de emergência devido ao aumento de casos de dengue para justificar a medida.

A ação é contra o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Limeira (Sindsel) e Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp).

O desembargador verificou também o apontamento de que o Município instituiu por meio da Lei Municipal nº 5.063, de 27 de fevereiro de 2013, com a concordância e participação das Organizações Sindicais do Município, a mesa municipal de negociações coletiva permanente e que, antes da realização da mesa de negociações, agendada para o dia 19 de março, foi surpreendido por ofício “pugnando pela antecipação da mesa de negociação para esta segunda-feira [18/3], ou seria deflagrado Estado de Greve dos servidores municipais, a partir de 72h de seu recebimento.”

O ofício, segundo informado ao TJ, não discriminava como se daria a paralisação e não mencionava o percentual mínimo dos serviços essenciais que permaneceriam em atividade.

O desembargador ponderou o direito de greve, previsto em norma constitucional de eficácia limitada e, em razão de omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Mandados de Injunção nºs. 670, 708 e 712, adotou a posição concretista geral, determinando a aplicação temporária, ao setor público, no que couber, da Lei de Greve vigente no setor privado, até que o Congresso Nacional edite a respectiva lei regulamentadora.

“De toda sorte, a prestação de serviços públicos essenciais, previstos no artigo 10 da Lei nº 7.783/1989, não pode sofrer interrupção, sob pena de danos irreparáveis à população, que deles necessita. […] Assim sendo, conquanto seja direito dos trabalhadores, a greve é medida excepcional, que exige, tanto dos servidores, quanto dos gestores públicos, comportamento responsável, a fim de que seja priorizado o interesse da sociedade local. E, na hipótese, ao menos nessa fase de cognição sumária, tem-se como abusiva a paralisação total dos servidores públicos municipais de Limeira, na medida em que a suspensão dos serviços que prestam poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação aos cidadãos daquela localidade”.

Conforme a decisão, ante os graves prejuízos que podem ser causados à população pela paralisação, e considerando a proximidade da data da audiência de conciliação, foi deferido parcialmente o pedido liminar para determinar que 70% dos servidores públicos municipais de Limeira permaneçam em atividade, sob pena de multa. A audiência de conciliação foi marcada para o dia 25 de março de 2024, às 16 horas.

Foto: Diário de Justiça

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