TJ não vê má-fé e absolve limeirense que transferiu multas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analisou no início do mês o recurso de dois homens de Limeira que foram condenados no ano passado acusados de transmitir informações falsas para escaparem de multas de trânsito. Um deles teve a punibilidade extinta e o outro acabou absolvido por insuficiência de provas. Para esse último, a corte não viu má-fé em sua ação.

Entre meados de agosto e início de setembro de 2015, foram registrados cinco autos de infração para uma motocicleta modelo Honda/CG 125 e as notificações das multas foram direcionadas para um dos réus, cujo nome constava no documento, mas ele tinha vendido a motocicleta para o corréu.

Como ele não tinha sido o autor das infrações, preencheu os formulários de trânsito e apontou o corréu (que comprou a moto) como responsável pelas multas. Porém, um policial militar arrolado como testemunha descreveu que os autos de infração tinham sido aplicados contra um adolescente que pilotava a motocicleta, ou seja, nenhum dos réus.

Na denúncia, o primeiro dono da moto, que a comercializou mas o documento ainda permaneceu em seu nome, foi acusado de uso de documentos públicos ideologicamente falsos consistente nos formulários de identificação de condutor infrator e falsidade ideológica. O corréu, que tinha comprado a motocicleta e a revendido, foi acusado de falsidade ideológica. Os dois foram condenados pela 3ª Vara Criminal de Limeira e, não satisfeitos, recorreram ao TJSP.

RECURSO
No recurso, a defesa do primeiro dono do veículo pediu nulidade do processo em razão do cerceamento da defesa, por conta do indeferimento para oitiva de testemunha. Também pediu a absolvição por insuficiência probatória.

O advogado do que comprou a moto e a emprestou ao irmão adolescente, requereu prescrição da pretensão punitiva.

O relator sorteado para o caso foi o desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli. Ao TJSP, a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com relação ao corréu e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso para reduzir a quantidade de dias-multa aplicada ao réu.

Marcos atendeu a sugestão da PGJ e reconheceu a prescrição punitiva ao comprador da moto, mas, quanto ao primeiro dono, votou pela conversão o julgamento em diligência e ordenou a remessa dos autos à vara de origem, em Limeira, para que fosse apreciada eventual possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal.

DIVERGÊNCIA
O desembargador Guilherme de Souza Nucci, porém, apresentou voto divergente referente ao pedido de possível aplicação do acordo de não persecução penal ao primeiro dono da motocicleta. Para ele, o réu deveria ser absolvido por insuficiência de provas.

Inicialmente, Nucci apontou que não era possível oferecer o acordo e forma retroativa, porque essa ação restringe-se aos feitos que se encontravam em fase pré-processual, ou seja, antes do recebimento da denúncia. De acordo com o desembargador, há entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.

Quanto ao mérito, Nucci entendeu que não ficou comprovado o dolo do primeiro dono da motocicleta. “Interrogado judicialmente, ele esclareceu ter entregado a motocicleta ao corréu em meados de fevereiro de 2015, como parte do pagamento referente à aquisição de um terreno, incumbindo a ele a transferência do veículo. Na delegacia, acrescentou que, no mês de agosto de 2015, recebeu notificações de infração de trânsito, que haviam ocorrido na cidade de Limeira. Conversou com o comprador e ele assumiu serem suas as infrações, assinando todas as indicações de condutor. […] Latente é a ausência de prova para a condenação, não sendo possível extrair se ele agiu com o dolo de falsificar os autos de infração ou, se em decorrência da transferência de fato da motocicleta, ocorrida em momento anterior às infrações, consoante versões uníssonas apresentadas pelos réus em ambas as fases da persecução penal, não elididas pelas demais provas constantes dos autos, o acusado naturalmente procurou o novo possuidor do veículo, o qual anuiu com a infração, assinando-as”, finalizou.

A 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP acatou o voto de Nucci para absolver o primeiro dono da motocicleta e manteve o entendimento de Marcos para reconhecer a prescrição punitiva ao comprador da moto.

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