TJ absolve fiscal da Prefeitura de Limeira acusado de corrupção passiva

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) absolveu na semana passada um fiscal da Prefeitura de Limeira do crime de corrupção passiva (Artigo 317 do Código Penal). Em primeira instância, ele tinha sido condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

O caso ocorreu em 2015, quando o servidor público visitou uma obra que ocorra no Jardim Piza e o proprietário do imóvel não tinha alvará. O dono afirmou que desconhecia a necessidade do documento e, então, o servidor teria dito que somente dependia dele a continuidade da reforma. Após mais de 30 dias, ainda conforme a acusação, o fiscal teria voltado e solicitado um “acerto” para não lavrar a multa. Como não pagou o valor, o proprietário recebeu o carnê do IPTU constando um débito com a Prefeitura no valor de R$ 24.954. Disse, também, que levou os fatos ao conhecimento do diretor do Departamento e foi informado de que a multa estava irregular, pois deveria ser no máximo R$ 2 mil. Assim, ao invés de constar multa por falta de alvará, constou por infração à lei de parcelamento do solo. O dono da obra arrolou dois pedreiros como testemunhas.

Ao recorrer da decisão inicial, o fiscal alegou absolvição por ausência de provas. Descreveu que é o mais ostensivo dos fiscais e ao identificar a obra, o proprietário não apresentou qualquer documentação. Ordenou que a obra fosse parada, mas o dono, no dia seguinte, foi na secretaria onde o servidor atua. Negou ter feito qualquer sinal que representasse propina e quando ao valor da multa, pontuou que houve erro de digitação, com o acréscimo de um “0”.

ANÁLISE DO RECURSO

Quem analisou o recurso foi a desembargadora Fátima Gomes. A relatora citou estranhar a demora da vítima em fazer a denúncia. “Cumpre consignar, inicialmente, que causa estranheza a demora, de quase um ano, na comunicação à autoridade policial da conduta do apelante. Com efeito, os fatos teriam ocorrido no dia 22 de maio de 2015, todavia, somente no dia 12 de abril de 2016, a vítima teria efetuado a comunicação à autoridade policial. Ora, uma conduta tão grave quanto é a descrita na denúncia, deveria imediatamente ter sido comunicada à autoridade policial para as providências cabíveis e não se aguardar quase um ano para tanto, não se aceitando a argumentação de que somente com o recebimento do carnê do IPTU é que se verificou a cobrança a maior da multa”, descreveu em seu voto.

Para a relatora, eventual irregularidade poderia e deveria ter sido informada imediatamente para que não se perdesse detalhes. “Aliás o que efetivamente ocorreu ao serem analisados os depoimentos prestados em juízo, os quais em muito diferenciam das declarações prestadas na fase inquisitorial, um ano após os fatos. Ademais, pela prova documental encartada aos autos, constata-se que a vítima foi notificada no dia dos fatos, tendo assinado pessoalmente a notificação, onde constou que ‘será lançado para a inscrição acima o valor de R$ 2.125’. Ressalte-se que, não há que se falar em má fé do apelante, podendo sim ter ocorrido mero erro de digitação, isto porque, repita-se, quando da notificação lavrada e de sua inserção no sistema, já constava o valor da multa, sendo facilmente perceptível o erro, o que afasta eventual fraude”, finalizou.

Fátima votou pelo provimento do recurso, ou seja, pela absolvição do fiscal e foi acompanhada os demais desembargadores.

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