No dia 21 de novembro de 2015, A.G.S. entrou num supermercado de Limeira e tentou furtar dois desodorantes, cujo prejuízo, caso o crime de consumasse, seria de R$ 29,80. Após ser detido, processado e condenado, o caso acabou no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a Defensoria Pública de Limeira conseguiu decisão, desta segunda-feira (1º), para absolvê-lo.

No dia do crime, o réu passou pelo caixa com os objetos escondidos em sua bermuda, sem efetuar o pagamento.  Foi abordado por um funcionário do estabelecimento comercial, confessou a irregularidade e devolveu os produtos.

Em primeira instância, foi condenado por tentativa de furto à pena de quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ), que manteve a condenação, mas reduziu a pena para quatro meses de reclusão e três dias-multa.

Não contente com a decisão, a Defensoria Pública de Limeira, por meio do defensor Douglas Schauerhuber Nunes, interpôs recurso especial no STJ e pediu reconhecimento do princípio da insignificância, em razão do reduzido valor dos produtos alvos da tentativa de furto e do fato de os objetos terem sido restituídos à vítima, situação que justificaria ausência da lesividade ao respectivo patrimônio. O defensor argumentou também que a existência de condenação anterior não impede a aplicação do princípio. O Ministério Público Federal (MPF) foi acionado pelo STJ para dar seu parecer e se manifestou pelo não provimento do recurso.

A relatoria do caso ficou com o ministro Reynaldo Soares da Fonseca que, na decisão, mencionou que o princípio da insignificância deve ser analisado observando alguns vetores, como a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. “Da leitura do acórdão recorrido, verifico que a Corte local manteve afastada a incidência do delito de bagatela”, mencionou.

Para o ministro, mesmo se tratando de réu reincidente, “houve inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado por causa , porquanto reduzido o valor dos bens sobre os quais recaiu a conduta –dois desodorantes, avaliados em R$ 29,80, quantia essa equivalente a 3,78% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva [2015 – R$ 788], conjuntura que admite a aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, considerando que o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e atento às particularidades do caso concreto – consistentes no fato de o recorrente ter confessado o delito e restituído os bens subtraídos, de modo que não houve repercussão no patrimônio da vítima, entendo que a conduta possui mínima ofensividade, sendo medida socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância, excepcionando a reincidência”, justificou.

O ministro reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu o réu.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.