STJ considera abordagem da PM ilegal e absolve condenado por tráfico em Limeira

Condenado a seis anos de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas pela Justiça de Limeira (SP), D.M.C. teve seu alvará de soltura expedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em análise de recurso da Defensoria Pública, no dia 12 deste mês, o ministro Rogerio Schietti Cruz considerou que a abordagem da Polícia Militar (PM) foi ilegal e anulou as provas obtidas.

A prisão em flagrante de D. ocorreu na noite de 6 de agosto de 2021 no Parque Hipólito. Na ocasião, policiais militares que patrulhavam no bairro viram o réu sentado na calçada e, por ser o local conhecido como ponto de tráfico de drogas, efetuaram a abordagem. O rapaz portava R$ 20 e, num cano d’água perto dele, foram apreendidas 48 porções de cocaína.

D. foi denunciado, se tornou ré e foi condenado pelo juiz Ricardo Truite Alves, então juiz auxiliar na 1ª Vara Criminal de Limeira, pelo crime de tráfico de drogas. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o colegiado manteve a sentença em sua totalidade.

Insatisfeita, a Defensoria Pública foi ao STJ e alegou que a condenação foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida. Pediu a anulação das provas e, por consequência, a absolvição de D..

Ao analisar o caso, o ministro acolheu a tese da defesa. “A busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas na alegação vaga de que ele estava em atitude suspeita – haja vista que estava sentado em uma calçada à noite, sozinho, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas -, circunstância que, no entanto, não configura, por si só, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista. Vale ressaltar que o paciente, em nenhum momento, dispensou algum objeto ou sacola no chão que, pudesse, de alguma forma, evidenciar, de modo mais concreto, que estivesse na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, tampouco foi visto vendendo drogas ou mesmo praticando qualquer outro crime que justificasse a busca pessoal”, mencionou.

Para o magistrado, as alegações dos agentes não demonstraram a justificativa necessária que permitisse a busca pessoal, prevista, segundo o ministro, no artigo 244 do Código de Processo Penal.  “Deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas dela derivadas”, completou.

A defesa obteve o reconhecimento da ilicitude das provas a partir da busca pessoal e, com isso, a absolvição do réu. O ministro, ao decidir, determinou a imediata expedição do alvará de soltura. Ainda cabe recurso à decisão.

Foto: Divulgação PM

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