STF valida flagrante da GCM em Limeira e derruba decisão do STJ

Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia acolheu recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) e derrubou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tinha invalidado um flagrante feito pela Guarda Civil Municipal (GCM) de Limeira  por entender que os agentes tinham extrapolado suas funções. A decisão é do final de janeiro e foi publicada nesta segunda-feira (5/2).

A ação penal pelo crime de tráfico de drogas é de 2022, quando GCMs que estavam perto de uma praça de esportes viram um dos réus entregar algo para um motorista, receber dinheiro e entregar as cédulas para o dono de um bar. Ambos foram detidos e, na ocasião, foram apreendidos R$ 117 e porções de cocaína em diferentes locais do estabelecimento, que não estava em funcionamento.

A ação tramitou na 2ª Vara Criminal, onde os dois réus foram condenados por tráfico de entorpecentes em outubro daquele mesmo ano. A Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e alegou nulidade da ação da GCM, mas o colegiado paulista manteve a condenação em acórdão de novembro de 2022.

Em Brasília, porém, a Sexta Turma do STJ, acolheu a tese da defesa e invalidou as provas após não reconhecer a atuação da GCM. Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior considerou que os guardas atuaram de forma ostensiva com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições constitucionais. “O reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessa diligência e todas as que delas derivaram é medida que se impõe”, constou no posicionamento do ministro.

O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Mario Sarrubbo, foi ao STF por meio de recurso extraordinário e alegou que o STJ contrariou a Constituição Federal (CF) e sustentou que a validade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, assim como das provas obtidas durante tal ato, “possui inegável estatura constitucional, sendo matérias de ordem pública e natureza cogente, que se situam na esfera do interesse público primário, de modo que se faz necessária a delimitação, pela Corte Suprema, da abrangência do § 8º do artigo 144 da Constituição em face desse tema”.

Sarrubo afirmou ser equivocada a interpretação do STJ. “Equivocada a interpretação limitada, restritiva, a esse dispositivo constitucional, limitando a Guarda Municipal a um mero vigia, vigilante, de bens, serviços e instalações municipais, que não pode intervir quando chamado para intervir uma situação flagrancial, como no caso de um crime de tráfico de drogas em execução. O art. 144, § 8º, da CF deve ser interpretado a luz do dever do Estado de garantir a segurança pública”, mencionou no recurso.

A Defensoria Pública defendeu a tese que a “Guarda Municipal tem contorno de proteção ao patrimônio municipal, e salvo situação de clara e evidente flagrância, dentro dos limites de sua atuação, não pode atuar para se substituir às atribuições constitucionais reservadas a outras polícias, inclusive a judiciária”, apontou.

ANÁLISE

Ao analisar o recurso do MPSP, Cármen Lúcia mencionou que sua avaliação seria limitada à legalidade da prisão em flagrante efetuada pelos guardas municipais, sem entrar no mérito da discussão sobre os limites da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do Município. “Matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário n. 608.588, Tema 656, Relator o Ministro Luiz Fux”, alertou.

Cármen acolheu o pedido do MPSP por entender que os agentes atuaram como se fossem qualquer um do povo. “A abordagem de alguém em via pública em situação de traficância configura prática baseada em circunstância suficiente para que os guardas municipais possam levar a efeito prisão em flagrante, como poderia ter feito alguém do povo. Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade manifesta na ação dos guardas municipais, pois as razões para a abordagem e prisão em flagrante do recorrido foram devidamente justificadas e poderiam ter sido efetuadas por qualquer pessoa”, decidiu.

A ministra deu provimento ao recurso e cassou o acórdão da Sexta Turma do STJ, considerando válidas as provas obtidas na prisão em flagrante e que deram origem à ação penal. Cármen determinou que todas as instâncias anteriores sejam oficiadas com urgência para cumprimento da decisão.

Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

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