STF declara a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST

Por Jeruza Albuquerque da Rocha

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Colendo TST que previa que a concessão de férias, sem o devido pagamento do salário e do adicional de 1/3, com dois dias de antecedência, além de ensejar multa administrativa, levava ao pagamento da dobra do valor das férias.

A decisão foi proferida no dia 05/08/2022 no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental- ADPF 501.

Os fundamentos utilizados para a declaração de inconstitucionalidade foram os de que a súmula violava os Princípios Constitucionais da Legalidade e da Separação dos Poderes eis que criava sanção ao empregador sem correspondente previsão legal.

No julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade da referida Súmula e invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparados no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias com base no art. 137 da CLT.

Conforme destacado na decisão, já existe previsão de multa administrativa prevista no art. 153 da CLT para o descumprimento da obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias sendo, portanto, ilegal a previsão de pagamento da dobra das férias prevista na Súmula 450.

Jeruza Albuquerque da Rocha é advogada do escritório Izique Chebab Advogados Associados. Graduada em 2003 pela PUC-Campinas, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Civil e Processual Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sua área de atuação predominante é a Trabalhista.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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