Sem chance de recurso, lei de Limeira que reserva vagas para afrodescendentes em contratos públicos é constitucional

O trânsito julgado de uma decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu pela constitucionalidade do artigo 5º da Lei Municipal 3.691/2004, foi declarado nesta terça-feira (21), com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Com isso, não cabe mais recurso.

Em março do ano passado, Fachin acolheu o agravo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte paulista atendeu pedido do procurador-geral do Estado pela inconstitucionalidade do dispositivo da lei, que prevê que os contratos firmados pela Administração Direta e Indireta com empresas prestadoras de serviços continuados deve constar cláusula prevendo a reserva de 20% dos cargos do total de funcionários para afro-brasileiros. A lei foi de iniciativa do ex-prefeito José Carlos Pejon, em 2003.

O Legislativo e o Executivo limeirense recorreram e, no ano passado, ao decidir pela constitucionalidade, o ministro anotou que a legislação municipal não interfere na competência da União, mas, sim, complementa as normas gerais sobre licitação: “Observa-se, aliás, que o ato normativo aqui analisado, ao estipular percentual mínimo destinado a pessoas afrodescendentes nos contratos de prestação de serviços continuados firmados com a administração pública municipal, não extrapolou o âmbito de atuação legislativa, usurpando a competência da União para legislar sobre normas gerais, tendo em vista que, de acordo com o federalismo cooperativo e a incidência do princípio da subsidiariedade, a atuação municipal se deu de forma consentânea com a ordem jurídica constitucional.”

A defesa da Câmara e da legislação municipal foi feita pelo procurador legislativo José Carlos Evangelista. “A ação foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nós então ajuizamos um recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal, que teve como relator o ministro Edson Fachin, que, ao final, concordou com nossos argumentos, e julgou improcedente a ADIn para declarar constitucional o dispositivo da nossa lei municipal”, descreveu.

Evangelista ainda avaliou a decisão de forma positiva, pois, além do impacto jurídico, tem impacto social. “Trata-se de uma vitória de alta relevância, pois afirma a competência do município sobre matérias comumente questionadas em sua atuação legislativa. Ademais, trata-se de matéria de alta relevância social por beneficiar segmento vulnerável e discriminado de nossa comunidade”, disse.

Na defesa dirigida ao Supremo, a Câmara ressaltou a evolução histórica das ações afirmativas, em especial em relação a julgados norte-americanos, e sustentou que  “não obstante estejamos a falar de ordens jurídicas e sociais diversas, a referência ao direito comparado e a evolução de certas temáticas em sociedades que sobre nós exercem inegável influência, pode nos ajudar a ver com maior clareza, amplitude, e com espírito desarmado, certas possibilidades de intervenção que em outras paragens já demonstraram sua inegável eficiência, conveniência e oportunidade”.

Fonte: Câmara Municipal de Limeira
Foto: Carlos Moura/STF

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