Seguradora deixa clientes “na mão” e terá de pagar valor de outro carro

Cliente de uma seguradora, um casal processou a empresa na Justiça em Limeira (SP) após não ter sido amparado depois de um acidente na Rodovia dos Bandeirantes. A seguradora afirmou que a condutora estava em excesso de velocidade, mas a motorista citou que, em momento de confusão, acabou por acelerar e provocar o sinistro.

Os autores descreveram que o acidente ocorreu em abril de 2022 na Rodovia dos Bandeirantes. Após a ocorrência, a motorista foi obrigada a esperar o serviço de guincho por cinco horas e que ao registrar o sinistro, foi informada que se tratava de dano não indenizável por causa do excesso de velocidade. A empresa afirmou que o casal deveria arcar com o valor integral do reparo do veículo, qual seja R$ 33.715,66.

Os autores tiveram gastos de R$ 695,97, pois tiveram que alugar outro veículo para manter as atividades cotidianas. Na 1ª Vara Cível de Limeira, eles pediram o pagamento de todos esses gastos e indenização por danos morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Citada, a empresa contestou a aplicação do CDC e, no mérito, afirmou que os danos causados ao veículo ocorreram em função de descumprimento do regulamento do programa de proteção veicular e do Código de Trânsito Brasileiro, pois a motorista dirigia em excesso de velocidade, “o que representa agravamento essencial do risco”.

Alegou também ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência do dever de ressarcir o dano moral.

A juíza auxiliar Graziela da Silva Nery aplicou o CDC e julgou procedente a ação. “O fato é que o eventual agravamento do risco não foi intencional, em absoluto. Evidente que a condutora não tinha intenção de envolver-se no acidente, tampouco assumiu o risco disso. Quando muito, se assustou e pressionou o acelerador ao invés do freio ao perder o controle do veículo, o que está suficientemente demostrado pelo aumento significativo da velocidade em apenas um minuto indo de 72 Km/h para 107 Km/h e logo após a redução da velocidade até 0 Km/h em razão da colisão sofrida. No mais, é crível que em uma rodovia como a Bandeirantes os veículos trafeguem em velocidades mais altas, daí a impossibilidade de se exigir que assim que saísse da rodovia diminuísse drasticamente a velocidade para 60 Km/h e depois para 40 Km/h como faz crer a seguradora, além disso, a redução da velocidade da condutora para 72 Km/h mostra a sua intenção de permanecer na velocidade permitida no trecho, mas com o susto ao perder o controle do veículo acabou trocando os pedais. Assim, persiste o dever de indenizar”, decidiu.

A seguradora foi condenada a pagar o valor integral do automóvel, em R$ 33.715,66, à restituição dos valores com o aluguel de outro veículo, de R$ 695,97, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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