Multa por trocar piso da sacada do apartamento é válida? Justiça analisa caso

Um morador de Piracicaba (SP) recorreu à Justiça para contestar uma multa que recebeu do condomínio onde reside. A penalidade foi aplicada após ele trocar o piso da sacada de seu apartamento e o caso foi analisado pelo juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, do Juizado Especial Cível, no dia 10 deste mês.

O morador descreveu que, após diversos esforços financeiros, ele e sua esposa conseguiram comprar o porcelanato dos sonhos para instalar no apartamento. Com a finalidade de ajustar a harmonização do imóvel, fizeram a substituição de todo o piso original, inclusive da sacada, “que era de aparência simplória e possuía baixa qualidade”, consta nos autos.

Em janeiro de 2022, o autor da ação recebeu em seu apartamento dois funcionários da administradora do condomínio para uma vistoria. Na ocasião, foi informado que necessitaria reinstalar a cerâmica original na sacada, sob pena de ser multado, pois o porcelanato instalado alterava o aspecto externo do edifício.

O síndico confirmou a medida, citou o regimento interno e também o Código Civil, reforçando que ao condômino é proibido alterar a forma e a cor da fachada, e que a alteração dos pisos da sacada (ambiente externo) configura modificação da fachada, vez que todo o condomínio deve seguir um determinado padrão.

Houve tentativa de acordo administrativo, mas o condomínio aplicou multas mensais, devido a não correção, que somaram R$ 820,22. O morador discordou que houve alteração na fachada e, na Justiça, pediu a declaração da nulidade das penalidades aplicadas a devolução dos valores pagos.

Citado, o condomínio contestou os pedidos e afirmou que, desde a entrega das chave, já tinha sido definido pela construtora que a alteração dos pisos da sacada importariam em mudança de fachada, bem como em possíveis problemas de ordem estrutural, comprometendo o escoamento de água e o peso da sacada. “A parte autora ainda incorreu em outra infração, ela omitiu deliberadamente de que trocaria e nivelaria o piso da sacada”, consta na ação.

A administração do residencial comunicou também que o síndico não havia autorizado as obras e se soubesse da alteração e nivelamento dos pisos da sacada não autorizaria tal procedimento e reforçaria o que já esclarecido no manual do proprietário. “Assim, independente de alterar a fachada ou não, o simples fato de não entregar a documentação técnica competente para a troca dos pisos da sacada já enseja a aplicação das multas. Ressalta-se que, caberia ao autor demonstrar através de laudo técnico que referida alteração não prejudicaria tanto a estrutura quanto a estética, fato é que, não existe nada que autorize a reforma, e mais, a orientação da construtora é clara ao não permitir a troca dos pisos”, completou.

Ao analisar o caso, Barrichello levou em consideração as normas previstas no Código Civil, no regimento interno do condomínio e ata da assembleia. O magistrado chegou à conclusão de que o morador não respeitou as regras estabelecidas. “Portanto, as regras de convivência e de administração estabelecidas na convenção condominial aplicam-se indistintamente a todos os condôminos, bem como as disposições constantes de seu regimento interno. E, por este motivo, impossível a anulação das multas condominiais pagas pelo autor, muito menos a restituição dos valores ou a indenização por danos morais”, decidiu.

Com a improcedência da ação, o morador pode recorrer.

Foto: Freepik

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