Por Fabiano Morais
A nova lei do distrato imobiliário (lei 13.786/18), publicada no dia 28 de dezembro de 2018 no Diário Oficial da União, foi sancionada para regulamentar os contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.
Com a nova regra as construtoras poderão reter até 50% do valor pago pelo comprador quando o empreendimento estiver submetido ao regime do patrimônio de afetação. Para os contratos comuns poderão reter até 25%.
Também poderá haver o desconto de valores relativos a impostos, cotas de condomínio e outras contribuições, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do habite-se.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a referida lei não se aplica para contratos assinados antes de sua vigência.
Antes de requerer o distrato imobiliário consulte um advogado especialista.
Fabiano Morais é advogado desde 2007, especialista em Direito Imobiliário, pós-graduado com especialização MBA em Direito Imobiliário e pós-graduado em Direito Civil.
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