Um limeirense, preso pelo Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic) com 10 porções de maconha, conseguiu reverter a denúncia que recaía sobre ele de tráfico de drogas, cuja pena prevista é de 5 a 15 anos de reclusão, para porte para consumo próprio e a pena foi de advertência.

A sentença foi assinada nesta terça-feira (27/2) pelo juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 3ª Vara Criminal de Limeira (SP). O magistrado pontuou que não se nega que a quantidade de entorpecentes é realmente expressiva, mas há dúvidas sobre a destinação do material ilícito.

O limeirense foi preso em junho de 2023 com as porções, que totalizaram aproximadamente 156,8 gramas, na Avenida Cônego Manuel Alves, onde o Deic realizava uma operação contra furto de motocicletas. No entanto, os policiais se depararam com o homem e, na abordagem, encontraram as porções da droga.

O Ministério Público (MP) denunciou por tráfico, mas foi acolhida a defesa feita pelo advogado José Renato Pierin Vidotti e a imputação foi desclassificada.

O magistrado validou toda a conduta dos agentes de segurança. Na fase policial, o réu admitiu a posse da droga, negando, no entanto, a sua destinação a terceiros, sendo incisivo ao afirmar que o produto ilícito destinava-se ao consumo próprio.

“Em que pese a prova da materialidade delitiva, conforme laudo de exame químico-toxicológico, tenho que a prova quanto a sua destinação é frágil. O conjunto probatório acostado aos autos conduz a uma única certeza: apreensão de entorpecente trazido pelo acusado. Contudo, a mesma segurança não pode ser atribuída no tocante ao comércio
de drogas”, diz a sentença.

Ainda conforme o juiz, com relação à quantidade de entorpecente identificada, para se caracterizar de forma inequívoca, como destinada ao comércio, deveria ser subsidiada por outros elementos indiciários, o que não se verificou na hipótese. Além disso, como consta, os policiais não detinham qualquer informação que envolvesse o acusado com o tráfico de drogas.

“Como se sabe, apenas a prova segura pode autorizar uma condenação e, na espécie, não a vejo presente, não se podendo presumir a condição de traficante somente pelo fato do réu manter consigo as porções encontradas, em especial porque a quantia, a despeito de significativa, não é demasiadamente elevada a ponto de se considerar absolutamente incompatível com o uso [por exemplo, um usuário pode adquirir o volume mensal de droga para evitar o risco de se expor diariamente nas ‘bocas de fumo’]. O réu não registra anotações precedentes pela prática de tráfico. Dessa maneira, a afirmação do acusado no sentido de ser usuário de entorpecentes, bem como sua negativa quanto ao comércio de drogas, mostram-se plausíveis, colocando em dúvida a hipótese de traficância, que embora não seja descartada, também não é totalmente certa”, finaliza.

A pena de advertência foi por infringir o artigo 28 da Lei de Drogas. O MP pode recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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