Prefeitura de Piracicaba terá de indenizar mãe após filha morrer com diagnóstico errado de dengue

A Prefeitura de Piracicaba (SP) foi condenada à indenização por danos morais a uma mulher que perdeu a filha em 2019 com diagnóstico errado de dengue. Após a morte, exames confirmaram febre maculosa, doença transmitida pelo carrapato estrela. A sentença do juiz Mauricio Habice, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, foi assinada em dezembro de 2023.

A mulher informou nos autos que em 9 de agosto daquele ano foi até à UPA da Vila Rezende em razão de fortes dores de cabeça, ocasião em que foi pré-diagnosticada com dengue. A jovem, de 26 anos, foi medicada e liberada.

No dia seguinte, ela retornou para atendimento ainda reclamando de fortes dores de cabeça. O médico que a atendeu disse que o resultado do hemograma foi positivo para dengue e anemia.

No entanto, os sintomas persistiram e dois dias depois (12/08/2019), a hovem retornou à UPA, foi medicada e novamente liberada. No dia 13/08, retornou à unidade médica e, desta vez, foi diagnosticada com virose, medicada e teve alta. Sem solução, em 14/08 a moça foi levada à Santa Casa do município para atendimento, porém, não resistiu aos sintomas e faleceu.

O exame de sangue coletado na Santa Casa foi positivo para febre maculosa e negativo para dengue. Além de danos morais e materiais, a mãe pediu na Justiça pensão vitalícia e retificação da certidão de óbito para constar a causa da morte como sendo febre maculosa.

A Prefeitura de Piracicaba contestou, houve realização de perícia e a instrução processual.

“Estado não tomou as cautelas necessárias”

Diante do conjunto de provas, o magistrado entendeu que “tem-se por inequívoco que o falecimento aconteceu por erro no diagnóstico quanto à hipótese de febre maculosa. Com isso, é curial notar que o Estado não tomou as cautelas necessárias para referido diagnóstico, o que seria plena e objetivamente possível, considerando que a região é, notoriamente, conhecida por ser reduto de capivaras e, consequentemente, há surtos de referida doença na cidade de tempos em tempos, havendo interregnos, inclusive, em que se trata de situação endêmica. Esse fato objetivo e incontroverso é suficiente para a responsabilização do Estado, porque, era dever objetivo dos que fizeram odiagnóstico não só cogitar da hipótese de febre maculosa, como fazer desses questionamentos partes de uma anamnese adequada”.

Restou configurada a responsabilidade da Administração em indenizar, pois, conforme o juiz, se extrai da oitiva das testemunhas, o nexo de causalidade entre a conduta da administração e o resultado lesivo, derivada de omissão, comprovada a responsabilidade subjetiva. “Embora o laudo pericial tenha concluído que os sintomas da falecida dificultaram o diagnóstico da febre maculosa, é certo que a requerida não investigou adequadamente a causa dos sintomas da falecida, o que culminou com óbito da paciente ante a ausência de tratamento adequado. Ademais, o local em que a falecida residia tinha histórico de infestação de carrapatos, o que é notícia diária na cidade, sendo prudente a investigação do quadro e maior atenção ao estado clínico, observando-se que atestemunha também apontou não haver, no possível local de contaminação, qualquer placa alusiva ao risco de contração da doença”.

A indenização, como no caso dos autos, frisa o magistrado, deve servir como freio inibitório às condutas assemelhadas ou idênticas, impedindo a reincidência da ré. Foi fixada indenização no valor de R$ 150 mil com correção monetária.

Não foi acolhido o pedido de pensão vitalícia por falta de provas de labor da jovem e de que contribuía com as despesas do lar.

A Prefeitura de Piracicaba pode recorrer.

Foto: Divulgação/Arquivo Prefeitura de Piracicaba

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