Plano Nacional de Inclusão Digital

por Vinícius de Sordi Vilela

Atualmente, a tecnologia vem avançando em todas áreas da sociedade, afetando grande parte dos modelos de trabalho.

Assim, se torna de fundamental importância o conhecimento, ainda que básico, acerca das ferramentas recursos e práticas digitais.

Com esse propósito, em 11 de janeiro foi criada a Lei Federal nº 14.533, a qual institui a Política Nacional de Educação Digital, visando a inclusão digital, a educação digital escolar, a capacitação e especialização digital e a pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação.

Trata-se de um importante avanço legislativo, uma vez que busca a capacitação profissional para novas competências e a ampliação de infraestrutura digital e conectividade, propiciando que o Brasil esteja presente neste novo horizonte que vem surgindo.

E hoje (02/06/2023), foi publicado o Decreto nº 11.542, que institui grupo de trabalho interministerial com a finalidade de produzir subsídios para a elaboração da proposta do Plano Nacional de Inclusão Digital.

De acordo com este Decreto, a produção de subsídios para a elaboração da proposta do Plano Nacional de Inclusão Digital deverá contemplar:

I) a inclusão digital com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, à conectividade universal e significativa, ao letramento digital e à promoção de habilidades digitais, com foco na educação e na saúde;

II) o perfil populacional dos domicílios brasileiros;

III) as condições socioeconômicas da população;

IV) o impacto da inclusão digital na prestação dos serviços públicos, em especial os serviços de educação, de saúde e de assistência social;
V) a necessidade de acesso adequado à internet, a preços razoáveis, de qualquer ponto do território nacional, como ferramenta para integração social e econômica;

VI) a necessidade de habilidades digitais mínimas para o pleno exercício da cidadania;

VII) a preservação da pluralidade e da diversidade na sociedade brasileira, com vistas a assegurar igualdade de oportunidade de acesso ao ambiente digital e promover a equidade de gênero, de renda e racial; e

VIII) a promoção da inclusão digital no desenvolvimento regional e no aproveitamento da vocação local para o desenvolvimento econômico.

Como cidadãos e principais interessados na efetivação e sucesso deste Plano Nacional de Inclusão Digital, vamos acompanhar de perto seus avanços.

Vinícius de Sordi Vilela é advogado, mestre em Direito e professor universitário.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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