Perdi a comanda! E agora?

Por Roberson Vinhali

É muito comum irmos a algum estabelecimento comercial que controle o consumo através de comandas (bares, restaurantes, lanchonetes, etc). Entretanto, muitas vezes há algum tipo de aviso ao cliente sobre aplicação de multa ao perder a comanda. Os valores estipulados para as multas variam muito de acordo com o estabelecimento e comumente a previsão das aplicações de multas se encontra em letras minúsculas nos rodapés das comandas.

Mas, você, como um bom consumidor, conhece os direitos que tem? Esta prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor por ser claramente abusiva. Prevê os artigos 39 e 51, IV, do referido Diploma:

Art. 39 do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva

Art. 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Neste sentido, o ato de aplicar uma multa por perder sua comanda caracteriza uma ação que exige do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, isto porque, não cabe ao consumidor, unilateralmente, o controle de seu consumo, mas cabe ao estabelecimento comercial fazê-lo. Com vários itens consumidos, o cliente não tem obrigação de lembrar de tudo o que consumiu, tampouco controlar os valores.

Destarte, os avisos descritos nas comandas de aplicação de multa em caso de perda, são considerados como práticas abusivas, ferindo ao menos um dos princípios basilares salvaguardados pelo Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o da boa-fé. Com efeito, tal cobrança coloca o consumidor em desvantagem exagerada, pois, se gastou R$ 6,00 (seis reais), como poderá ser multado em R$ 100,00 (cem reais)?

A contrapartida, o consumidor também deve valer-se do bom-senso. Ao constatar a perda da comanda, há que se avisar rapidamente ao garçom, por exemplo, ou responsável pelo estabelecimento para as devidas medidas e demonstração de boa-fé por parte do consumidor.

Por fim, em caso de perda de comanda, algumas situações inconvenientes podem ocorrer, caso não seja resolvido o problema com o controle do estabelecimento do que foi consumido ou então, com o bom senso e coerência de ambas as partes. Se o consumidor for multado, ou até mesmo, juntamente com isto, impedido de sair do estabelecimento, deve chamar as autoridades policiais para que sejam resguardados seus direitos de não pagar a multa e sair do estabelecimento. Caso não queira mais transtornos do que já está sofrendo, o consumidor pode pagar a multa aplicada amigavelmente, guardar seu cupom, comprovante ou recibo e posteriormente recorrer à tutela do Judiciário para ser indenizado por danos morais e materiais.

Roberson Vinhali é advogado no escritório Vieira & Vinhali – Advocacia e Consultoria Jurídica, na cidade de Limeira/SP. Bacharel em Direito pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas – ISCA. Pós-graduando em Advocacia Cível pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI. E-mail: vinhali@adv.oabsp.org.br

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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